TJSP - 1002710-94.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 19:47
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2025 19:45
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2025 19:44
Guia Juntada
-
27/05/2025 16:51
Petição Juntada
-
19/05/2025 22:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/05/2025 22:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 22:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
19/05/2025 22:50
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
16/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1002710-94.2025.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora às fls.72 e EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, com base no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, revogo a liminar outrora deferida.
Sem providências quanto ao desbloqueio através do sistema RENAJUD, posto que nestes autos não foram realizados tais atos.
Com fundamento no Art.90, caput, do CPC, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com as despesas processuais, sendo que, no tocante às custas, a parte fica desde já intimada que, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de publicação desta sentença no DJE, deverá comprovar nos autos o recolhimento do valor de R$1.606,57, que corresponde ao complemento de 1,5% do valor da causa (Guia DARE, código 230-6 portal de custas < http://www.tjsp.jus.br/portalcustas >), nos termos do §5º, do Art.1.098, das NSCGJ.
Na inércia, observe-se o procedimento do Art.1.098 das NSCGJ para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 (DJE de 08/05/2024, p.06).
O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme parágrafo único, do art. 1.000 do Código de Processo Civil; (b) antes de efetivar o arquivamento dos autos, caso as custas/despesas não tenham sido pagas voluntariamente, observe-se o procedimento do Art.1.098 das NSCGJ para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 (DJE de 23/11/2023, p.04); (c) P.I.C.
Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). -
14/05/2025 14:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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14/05/2025 14:05
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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03/05/2025 03:17
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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29/04/2025 19:42
Petição Juntada
-
08/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 18:16
Petição Juntada
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08/04/2025 05:51
Remetido ao DJE
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07/04/2025 18:28
Mandado Expedido
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07/04/2025 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 17:04
Guia Juntada
-
07/04/2025 16:52
Documento Juntado
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07/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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