TJSP - 1000956-79.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:28
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainara Priscila Schiaretti (OAB 481864/SP) Processo 1000956-79.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Aparecido de Oliveira -
Vistos. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser indeferido. 2.
Pretende o requerente, em sede de tutela de urgência, seja o réu compelido a permitir, desde já, a continuidade do processo de habilitação do requerente, autorizando a realização das etapas pendentes, especialmente o exame prático, com a conclusão do procedimento até 17/10/2025.
Todavia, em análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, tem-se que o requerente não trouxe aos autos a íntegra de seu prontuário, o que impede este Juízo de analisar, prima facie, a real recusa no prosseguimento do processo de habilitação.
Portanto, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, considerando-se a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Com efeito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que o autor não aparenta ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção.
Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
Cumpre ressaltar que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel.
Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada. 3.
Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade de justiça, com inclusão no convênio.
Anote-se. 4.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.
Citem-se os requeridos, acima qualificados, dos termos da inicial.
Advirto-os de que, não sendo contestado(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC.
Intime-se. -
21/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
15/05/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009211-21.2021.8.26.0127
Joao Alves
Jose Teixeira do Amaral
Advogado: Waldemar Rosolia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2022 16:06
Processo nº 1007862-78.2023.8.26.0008
Caroline de Souza Fortunato
Luciana Martinez Moya Fortunato
Advogado: Edson Covo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2023 19:02
Processo nº 0020971-48.2024.8.26.0007
Banco Santander
Debora Cristina Albino dos Santos Silva
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 11:31
Processo nº 0011368-80.2003.8.26.0008
Banco do Brasil S.A
Ieda Maria Reis
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2003 12:04
Processo nº 1000696-53.2025.8.26.0160
Francisco Antonio Fernandes de Araujo
Dalva Maria Ferreira Salles
Advogado: Jaime de Lucia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 19:14