TJSP - 0000620-63.2024.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0000620-63.2024.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Viagens e Turismos Ltda 123 Milhas)123 Viagens e Turismo Ltda -
Vistos.
De conformidade com o disposto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ensinando sobre a admissibilidade dos embargos, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol.
I, páginas 587/588).
A luz dos ensinamentos acima transcritos, pode-se afirmar que, no caso dos autos, inexistem tais hipóteses, pois não houve omissão ou contradição quanto matéria tratada na sentença hostilizada.
A questão posta em julgamento foi julgada de maneira clara, lógica e integral, inexistindo qualquer tipo de vício que a macule.
O que se percebe é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada.
Não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal fim, pois o seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: "De qualquer sorte, não se pode conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios a não ser, excepcionalmente, na hipótese de erro manifesto, sendo certo que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" (STJ, ED AgRg REsp 10270 DF, rel.
Min.
Pedro Acioli in Juiz - Jurisprudência Informatizada Saraiva" nº 19).
Isto posto, conheço dos embargos, porém, no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se. -
11/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 22:21
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:09
Conciliação infrutífera
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04/09/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:32
Expedição de Carta.
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03/07/2024 11:22
Expedição de Carta.
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01/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/09/2024 01:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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28/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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21/06/2024 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/09/2024 01:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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04/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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