TJSP - 1007843-09.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Caroline Sartori (OAB 507701/SP) Processo 1007843-09.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Morio Hayakawa, Edson Massanobu Yanagui Hayakawa, Milton Kazumori Hayakawa, Vilma Massae Hayawaka Jakobsson, Marilza Emiko Yanagui Hayakawa -
Vistos.
Cite-se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda atualizada, no prazo de três (3) dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827).
No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
No prazo para embargos, se a parte executada reconhecer o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite o artigo 916, do Código de Processo Civil.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Carta de citação segue vinculada a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Dil. e Int. -
14/05/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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