TJSP - 1608754-90.2017.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:19
Recebido o recurso
-
24/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziele Pereira (OAB 185242/SP), Renata Dias Muricy (OAB 352079/SP) Processo 1608754-90.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Dag Servicos de Decoracao Ltda-me -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Dag Servicos de Decoracao Ltda-me, em que se busca o reconhecimento da imunidade, uma vez que o imóvel foi transferido para compor o capital social da empresa, nos termos do art. 156, §2º, inciso I, primeira parte, da Constituição Federal (fls. 07/19).
Intimada, a Municipalidade quedou-se inerte (fls. 56). É a síntese.
Decido.
Com razão a excipiente.
Como é cediço, a ausência de previsão legal expressa a respeito da exceção de pré-executividade não impede o seu manejo.
Trata-se de instituto processual de criação doutrinária e ampla aceitação jurisprudencial, consistente em meio de defesa em sede de execução, mediante o qual são arguidas matérias de ordem pública e nulidades absolutas, as quais devem ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso concreto, a parte excipiente pretende o reconhecimento de imunidade, o que se afigura possível nesta via estreita já que relativa a matéria constitucional, portanto, de ordem pública.
Ainda, não há necessidade de produção de provas, já que, conforme se demonstrará, trata-se de hipótese de imunidade incondicionada.
Com efeito, a Constituição Federal, ao tratar do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, traz duas hipóteses de imunidade tributária em seu § 2º, I.
A primeira, que é incondicionada, refere-se à integralização de capital (não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital); já a segunda, que é condicionada, refere-se à hipótese de transferência de patrimônio em operações societárias (não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica).
Eis a redação do dispositivo: Art. 156, § 2º, inciso I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Como se observa, as condicionantes trazidas pela ressalva "salvo se" aplicam-se somente para a segunda hipótese apresentada.
Daí porque ser inegável a imunidade incondicionada para a transferência de bens imóveis nos casos de integralização de capital.
Aliás, o i. relator do recurso extraordinário nº 796.376, Min.
Alexandre de Moraes, deixa claro em diversas passagens de seu voto, que a imunidade apenas é incondicionada para a primeira parte.
In verbis: "A esse respeito, o já mencionado professor HARADA esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I.
Nesses últimos casos, há, da mesma forma, incorporação de bens, mas que decorre da incorporação que é uma operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227 da Lei 6.404/1976 Lei de Sociedades Anônimas); cisão - operação pela qual uma sociedade transfere parte de seu patrimônio para uma ou mais empresas (art. 229 da Lei das S.A); ou fusão - operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da Lei das S.A.).
Em todas essas hipóteses, há incorporação do patrimônio imobiliário de uma sociedade para outra, mas sem qualquer relação com a incorporação (integração) referida na primeira parte do citado inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, que alude à transferência de bens para integralização do capital.
Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil.
Isso fica muito claro quando se observa que a expressão nesses casos não alcança o outro caso referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF. (...) Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo.
Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito".
Dessa forma, fica mais do que evidente que a imunidade alegada pela parte, referente à integralização de capital social, é incondicionada, de forma que o Município não poderia ter efetuado o lançamento de ITBI sobre a operação indevidamente tributada.
E, ainda que assim não fosse, resta claro que a atividade da excipiente não se relaciona com a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, já que, conforme se observa de seu contrato social, a sociedade tem por objeto a prestação de serviços de decoração de interiores.
Assim, por ser embasada em processo de lançamento que viola norma constitucional autoaplicável, é de rigor reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade em razão do reconhecimento de imunidade para a operação tributada.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao reembolso das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85.
O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado.
Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado CG 1789/2017.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Nos processos físicos, fica autorizado o desentranhamento dos originais de seguro garantia ou carta de fiança, mediante a substituição por cópias e comprovação da efetiva necessidade, ficando indeferido o desentranhamento de cópias, ainda que autenticadas.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. -
21/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:15
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
-
13/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
-
18/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
28/01/2025 18:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/11/2021 01:07
Decisão
-
22/11/2021 22:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 22:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 01:56
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 04:47
Suspensão do Prazo
-
20/10/2017 15:50
Expedição de Carta.
-
20/10/2017 15:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/10/2017 10:13
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002239-95.2024.8.26.0655
Massa Falida de Industria Mecanica Jun B...
Municipio de Varzea Paulista
Advogado: Rolff Milani de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 18:32
Processo nº 1042687-17.2024.8.26.0007
Condominio Residencial Benedito Coelho N...
Apparecida da Silva Santos
Advogado: Alexandre Vicente Melges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 12:25
Processo nº 1002015-22.2025.8.26.0236
Maria Josefa Ramos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Chiliga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 16:51
Processo nº 0003454-26.2024.8.26.0073
Rumo Malha Sul S.A.
Reu Nao Identificado
Advogado: Marcelo Alves Muniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 09:35
Processo nº 0000233-48.2025.8.26.0025
Vanderley Bueno de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Antonio de Morais Turelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 15:01