TJSP - 0010571-14.2020.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/05/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB 110621/SP), Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP), Franco Mauro Russo Brugioni (OAB 173624/SP) Processo 0010571-14.2020.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Metrus - Instituto de Seguridade Social - Exectda: Luciana Rodrigues Nicolete -
Vistos. 1) Fls. 177/186: Trata-se de pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos on line via Sisbajud nas contas bancárias do executado com o respectivo desbloqueio integral alegando que à luz do recente entendimento do E.
STJ, uma vez que o valor não excede 40 salários mínimos e a tutela jurídico-normativa, enquanto limite político à execução civil, estende-se à conta-corrente (STJ, REsp 1.330.567-RS,Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.12.14; REsp 1.710.162-RS, Rel.
Min.
OgFernandes, j. 15.3.18 - (AgInt no REsp n. 1.812.780/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021).
Como cediço, a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive, por simples petição.
Em que pese os argumentos do executado, observo que os valores bloqueados são penhoráveis, tendo em vista que não se aplica ao presente caso a impenhorabilidade de quantia bloqueada até quarenta salários mínimos.
O C.
STJ já se manifestou no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos, poupada, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a se verificar caso a caso (REsp 1766876/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018).
No entanto, entendo que a impenhorabilidade deve ficar restrita apenas aos valores depositados em conta poupança, na forma do art. 833, X, do CPC, assim como o salário, consoante o disposto no inciso IV do citado artigo.
Isto porque, o limite legal de impenhorabilidade de numerário inferior a 40 salários mínimos é aplicável, apenas, a depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do novo Código de Processo Civil, inexistindo previsão legal de limite para importâncias encontradas em conta-corrente.
Cumpre ressaltar que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento, como suscitado no recurso acima, no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente, esse precedente não é vinculante.
Frise-se que no julgamento do REsp 1.330.567/RS e do REsp 1.230.060/PR, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que também é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou fundos de investimentos, todavia, desde que se trate de quantia poupada, vale dizer, de efetiva reserva financeira mantida pelo devedor, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a documentação juntada não demonstra que a contas bloqueada são poupança ou se tratam de exclusivamente de salário.
A propósito da matéria, trago à colação alguns arestos: "Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido da executada/agravante para liberação dos valores encontrados via SISBAJUD (R$84.567,73) Pretensão de liberação do valor de R$ 52.080,00 (equivalente a 40 vezes o salário mínimo vigente) e, liberação do restante em favor da agravada (R$32.487,73) - Improcedência do inconformismo - Bloqueio judicial de quantia em dinheiro depositada em conta corrente (R$84.567,73) - Saldo decorrente de consolidação da propriedade em execução extrajudicial, depositado em conta corrente - Pretensão de aplicação extensiva do artigo 833, inciso X, do CPC, sobre parte da quantia penhorada - Limite legal aplicável apenas a depósitos em caderneta de poupança ou aplicações - Inexistência de proteção legal para valores encontrados em conta corrente, sem característica de aplicação ou reserva - Julgado do STJ sobre o tema que não está pacificado em súmula, acórdão em julgamento de recurso repetitivo ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência - Natureza alimentar não caracterizada, nem demonstrada - Alegação de impenhorabilidade afastada Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2044566-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Bloqueio de quantia contida em conta corrente, via BacenJud.
Alegada impenhorabilidade, à luz de interpretação ampliativa do Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, pois inferior a 40 salários-mínimos.
Descabimento.
A impenhorabilidade elencada no Art. 833 do CPC é de interpretação estrita, ou seja, "numerus clausus".
Limite aplicável apenas a depósitos em caderneta de poupança.
Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras.
Precedentes do STJ sobre o tema que não é vinculante, uma vez que não está pacificado em súmula, acórdão em julgamento de recurso repetitivo ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Admissibilidade da penhora, sob pena de se chancelar elastério que a lei não tem, em situações de confronto com a finalidade do processo executivo, qual seja, a efetividade e a satisfação do credor.
Ausência de comprovação da natureza salarial da verba bloqueada.
Precedentes desta C. 24ª Câmara.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090993-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Interposição contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária do executado.
Pretensão de aplicação do inciso X do artigo 833 do CPC, por analogia.
Descabimento.
Somente é impenhorável valor de até 40 salários mínimos depositado em conta poupança e não corrente.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 2065135-56.2022.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022) .
Logo, não há se falar na aplicação do artigo 833, incisos IV e X do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos, devendo ser transferidos para conta vinculada ao Juízo.
Após o trânsito em julgado, com a apresentação do formulário MLE, expeça-se mandado de levantamento dos valores penhorados via Sisbajud em favor da parte exequente no valor total de R$ 1.766,64. 2) Fls. 271: DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do C.P.C.
Providencie a Serventia a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes da SERASA, via sistema SERASAJUD.
A inscrição somente será cancelada com o pagamento do débito, se a execução for garantida ou extinta por qualquer motivo (art. 782, § 4º, do C.P.C.).
Intime-se. -
14/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 20:53
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 20:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 20:48
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:39
Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:01
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/12/2024 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 09:35
Arquivado Provisoriamente
-
19/05/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:24
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
23/11/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 11:03
Arquivado Provisoriamente
-
31/10/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 14:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/09/2022 23:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/07/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2022 18:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 10:22
Arquivado Provisoriamente
-
24/09/2021 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2021 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2021 11:58
Decisão
-
16/09/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2021 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2021 19:54
Decisão
-
02/09/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 19:41
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2021 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 14:38
Decisão
-
13/07/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2021 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2021 11:05
Decisão
-
30/06/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:27
Juntada de Ofício
-
30/06/2021 18:26
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 18:26
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 18:25
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2021 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2021 11:11
Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 18:43
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2021 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2021 09:29
Decisão
-
12/04/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2021 18:06
Suspensão do Prazo
-
26/03/2021 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2021 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2021 18:14
Decisão
-
24/03/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2021 03:29
Suspensão do Prazo
-
23/01/2021 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2021 18:21
Expedição de Carta.
-
07/01/2021 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2020 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2020 18:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2020 10:54
Decisão
-
20/11/2020 21:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2020 19:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2020 09:12
Decisão
-
04/11/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 09:59
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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