TJSP - 1005868-15.2023.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005868-15.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Alexandre de Oliveira - Forever Green Comercio de Acessorios Ltda - - Salamandra Industria e Comercio de Confeccoes e Acessorios Ltda - - Kif Confecçoes e Serviços Ltda-epp - - Fk Distribuidora de Acessórios de Moda Ltda. - - Itk Comercio de Acessorios Ltda Epp - - Bf Comercio de Acessorios do Vestuario Eireli - - Krein Paricipações S/A - ALEXANDRE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança c/c por rescisão contratual imotivada c/c com danos morais c/c danos materiais c/c perdas e danos e antecipação de tutela contra FOREVER GREEN COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA, SALAMANDRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA, KIF CONFECCOES E SERVICOS LTDA, FK DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS DE MODA LTDA, ITK COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA, BF COMERCIO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO EIRELI e KREIN PARTICIPACOES S.A alegando, em síntese, que iniciou serviço de representação comercial junto as rés, em 01/04/2009.
Em sede de defesa, as rés arguiram a preliminar de ilegitimidade ativa porque o proprio autor afirma que presta serviços pela empresa Calex Comércio de Representação Ltda.
O documento anexo comprova que o contrato de representação comercial foi firmado entre as empresas Salamandra e Calex.
Arguiram a exceção de incompetência em razão do local.
Lei nº 4.886 /65 - Art. 39.
Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.
A empresa de Representação Comercial, Calex, foi contratada no Rio Grande do Sul, em Novo Hamburgo, e desempenhava sua atividade de representação naquela Região, onde está sediada.
Deste modo, é incompetente a Comarca de São Paulo para dirimir as controvérsias decorrentes da relação comercial suscitada na presente demanda.
Arguiram a preliminar da prescrição.
No mérito, ratificaram a preliminar de ilegitimidade ativa.
Sustentaram a ilegitimidade passiva.
Contrário ao que alega o postulante, não houve sucessão empresarial.
Há também que salientar que o autor apenas menciona a relação contratual sem que tenha apresentado qualquer contrato firmado, portanto sequer demonstrou a existência da relação suscitada.
Ademais, não restou comprovado a existência de Grupo Econômico entre as empresas rés. É inverídica a alegação de que era obrigado a comparecer às feiras, pois a participação nesses eventos é de grande interesse dos próprios representantes, haja vista se tratar de ambiente propício para prospecção de clientes e realização de novos negócios.
Além disso, em razão de também realizar a representação para outras empresas, necessitava viajar para oferecer a mercadoria.
Também não é verídica a alegação de que era compelido a realizar trocas de mercadorias às suas expensas, em razão de negativa das rés.
Nesse sentido, inclusive, é devido ressaltar, por analogia, oque dispõe o art. 29, da Lei que regula a representação comercial, segundo o qual proíbe o representante de conceder abatimentos, descontos ou dilações sem autorização expressa da representada.
O autor aponta, na exordial, duas situações em que teria ocorrido o cancelamento de pedidos: uma envolvendo calçados e outra envolvendo bolsas.
Entretanto, os calçados sequer foram fabricados ou faturados.Ademais, não houve nenhuma comprovação das alegações autorais quanto a efetivação das vendas apontadas, menos ainda no valor suscitado (R$ 44.010,51).
O autor não apresentou nenhuma comprovação de supostas vendas, nem mesmo das viagens apontadas, o que é suficiente para a improcedência do pleito.
Frisaram que o autor não comprova a venda das bolsas.
Ademais, a simples emissão do pedido por parte do representante não gera qualquer direito ou crédito pecuniário a seu favor, o que só é devido quando do efetivo pagamento pelo cliente, consoante dispõe a própria legislação de representação comercial.
Em resumo, não há fundamento legal nem jurídico para os pedidos autorais, quais sejam, comissões em atraso, comissões de pedidos supostamente cancelados - bolsas e calçados -, indenização por danos morais e materiais, aviso prévio e multa rescisória.
Consoante já aduzido nesta peça contestatória, o autor sequer apresenta documentos que possam comprovar as alegações da inicial (não apresenta Notas Fiscais nem comprovantes de vendas, de viagens, de queda de comissionamento por perda de clientes em virtude de cancelamentos).
O autor afirma que o contrato de representação comercial celebrado foi rescindido em fevereiro/2018, sem que houvesse o pagamento da indenização correspondente a 1/12 de todas as comissões auferidas durante o contrato.
Diante disso, pleiteia a importância de R$ 132.193,26 (cento e trinta e dois mil, cento e noventa e três reais e vinte e seis centavos).
Como já exposto, reiteradas vezes, o contrato foi firmado a ré Salamandra e a empresa Calex, sobre a qual o autor não possui legitimidade ad causam.
Ultrapassada a questão da ilegitimidade, ainda assim, não há, nos autos, apresentação de cálculos, nem documentos, notas fiscais, que somem a quantia apontada, qual seja R$ 132.193,26 (cento e trinta e dois mil, cento e noventa e três reais e vinte e seis centavos).
Também consiste em ônus do autor, do qual não se desincumbiu.
Além disso, ressalte-se que o cálculo da indenização rescisória deve ser realizado com base em 1/12 das comissões recebidas durante o contrato.
O autor alega que não lhe foi concedido aviso prévio de 30 dias para rescisão do contrato de representação comercial.
Por essa razão, se vale da redação do artigo 34, da Lei 4.886/65, pleiteando a indenização de R$ 6.717,91 (seis mil, setecentos e dezessete reais, e noventa e um centavos) correspondentes a 1/3 da média de comissões dos últimos três meses anteriores à rescisão contratual.
Urge reiterar que referido contrato foi firmado entre Salamndra e Calex.
Diante disso, consoante já se logrou fundamentar em tópico próprio, o autor não detém legitimidade para pleitear em nome da pessoa jurídica.
O autor intitula de danos materiais os valores que entende lhe sejam devidos a título de comissões inadimplidas - R$ 301,01; comissões que deixou de receber em razão do cancelamento do pedido de bolsas - R$ 18.37904; e comissões que teria deixado de receber pelo suposto cancelamento do pedido de calçados - R$ 3.080,73.
Como já exaustivamente apontado na presente contestação, não há, nos autos, qualquer comprovação de que haveria saldo de comissão não pago.
Rebateram os argumentos apresentado pelo autor para obtenção da indenização por danos morais.
Por fim, pediram a improcedência da ação, caso não acolhidas as preliminares.
Juntaram documentos.
Réplica a fls. 530/554. É o relatório.
D E C I D O.
As rés arguiram a exceção de incompetência em razão do local.
A empresa de Representação Comercial, Calex, foi contratada no Rio Grande do Sul, em Novo Hamburgo, e desempenhava sua atividade de representação naquela Região, onde está sediada.
Deste modo, é incompetente a Comarca de São Paulo para dirimir as controvérsias decorrentes da relação comercial suscitada na presente demanda.
Dispõe o artigo 39 da lei n. 4886 de 9.12.65 que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos com as alterações introduzidas pela lei n. 8420 de 8.5.92 que: "Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas." Nesse sentido: Exceção de incompetência - ação de cobrança c.c. declaratória de nulidade de cláusula de contrato de representação comercial e exibição de documentos - sobre o foro de eleição prevalece, para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, a competência absoluta do foro do domicilio do representante comercial - art. 39 da lei 4886/65, na redação que lhe foi dada pela Lei 8420/92 - agravo provido. (TJ/SP - 16ª Câm.
Dir.
Privado - Agravo de Instrumento n.º 2032891-50.2017.8.26.0000 - Rel.
Jovino de Sylos - j. 30.05.2017) REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Exceção de incompetência.
Declinação para a comarca eleita na cláusula de eleição de foro.
Inadmissibilidade.
Hipossuficiência do representante.
Reconhecimento.
Exegese do art. 39 da Lei nº 4.886/65.
Permanência dos autos na Comarca de São Paulo.
Necessidade.
Recurso provido.
Cuidando-se de contrato de representação comercial e constatada a hipossuficiência do representante, deve prevalecer a competência estabelecida na Lei nº 4.886/65, em detrimento do foro eleito, a fim de garantir a mínima defesa ao representante. (TJ/SP - 11ª Câm.
Dir.
Privado - Agravo de Insturmento n.º 2179288-78.2017.8.26.0000 - Rel.
Gilberto dos Santos - j. 16.11.2017).
Assim, o juízo competente para julgar ação de representação comercial, conforme a legislação e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é o juízo do foro do domicílio do representante comercial, conforme disposto no artigo 39 da Lei nº 4.886/1965.
Essa regra prevalece mesmo diante de cláusula de eleição de foro que não esteja vinculada ao domicílio das partes ou ao local do negócio jurídico, sendo tal cláusula considerada nula nesses casos.
No caso vertente, o autor reside à Rua Brigadeiro Eduardo Gomes 91 sala 01, Rondônia, no Município de Novo Hamburgo/RS, CEP: 93415-610.
Assim, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Novo Hamburgo/RS. - ADV: CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR (OAB 53101/RS), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP) -
01/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 21:59
Suspensão do Prazo
-
31/05/2025 01:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Roberto Omar Vedoy Junior (OAB 53101/RS) Processo 1005868-15.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre de Oliveira - Reqdo: Forever Green Comercio de Acessorios Ltda, Salamandra Industria e Comercio de Confeccoes e Acessorios Ltda, Kif Confecçoes e Serviços Ltda-epp, Fk Distribuidora de Acessórios de Moda Ltda., Itk Comercio de Acessorios Ltda Epp, Bf Comercio de Acessorios do Vestuario Eireli, Krein Paricipações S/A - Vistos, 1) Anote-se a regularização da representação processual das rés, com a juntada dos instrumentos de procuração às fls. 464/470. 2) No mais, providencie às rés a regularização de suas representações "ad causam", mediante a juntada dos atos constitutivos, em 15 dias, sob pena de revelia. 3) Após voltem conclusos para apreciação da contestação e documentos juntados.
Intime-se. -
14/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 16:13
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 16:10
Expedição de Carta.
-
03/03/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:24
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 17:24
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 17:24
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 17:24
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 21:59
Suspensão do Prazo
-
28/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2023 09:58
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 09:58
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 09:58
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 09:58
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 09:58
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 09:58
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 09:57
Expedição de Carta.
-
09/06/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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