TJSP - 1000918-13.2025.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 18:35
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 19:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliel Jose das Chagas (OAB 383929/SP) Processo 1000918-13.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cleiton Lemes Bueno da Costa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, assim decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda Pública Estadual a pagar à parte autora as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 (12/04/2013) e o ajuizamento da demanda coletiva (24/01/2014).
A atualização dos valores deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios, desde a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
A presente decisão não comporta reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Jacareí, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Réplica
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23/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 17:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 15:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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