TJSP - 1040124-50.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério de Loreto Koschitz Mikalauskas (OAB 178404/SP), Rafael Oliveira de Castro (OAB 312278/SP) Processo 1040124-50.2024.8.26.0007 - Embargos à Execução - Embargte: Daniela Vicente de Azevedo - Embargdo: A.
A.
Arabi - Me -
Vistos.
F. 133/140.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargada contra a sentença de f. 129/130 alegando inépcia da inicial de embargos, necessidade de prova pericial, e que a ausência de memória de cálculo configuraria mera irregularidade formal.
Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade.
Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
A embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má-interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão.
Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente.
Insurgência, pois, sob "pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição", mas com real "objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" é "inadmissível" (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
O julgador, por fim, não está obrigado a dizer porque não julga de determinada forma, se não foi provocado a tanto.
Apenas aplica o direito que entende pertinente ao caso.
O magistrado não está obrigado a julgar a questão sub examine de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (CPC, art. 371).
Além disso, realço que entendimento manifestado nestes autos está em consonância com o dos Tribunais Superiores, que afirmam categoricamente que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (omissis) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 08.06.2016) Diante de tais fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Int. -
15/05/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 21:23
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:06
Julgada Procedente a Ação
-
19/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 01:28
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 01:28
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 01:28
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 05:41
Recebida a Petição Inicial
-
05/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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