TJSP - 1021767-71.2023.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
10/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/06/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Gabriel Santana (OAB 346928/SP), Evelyse Dayane Stelmatchuk (OAB 100778/PR), Bruno Mário da Silva (OAB 82064/PR) Processo 1021767-71.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Maria da Silva Paula - Reqdo: Sudacred-sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda. - Por todo o exposto e à vista do mais contido nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e de débitos entre as partes, cabendo à ré restituir, em dobro, as quantias comprovadamente descontadas (fls. 31/39) e de eventuais lançamentos posteriores na conta da demandante, com juros moratórios e correção monetária, ambos contados desde os respectivos desembolsos (Súmulas 43 e 54 do STJ); e b) condenar a demandada ao pagamento em favor da autora de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso/contratação indevida (Súmula 54 do STJ), já que não ficou demonstrada a existência de vínculo contratual válido entre as partes.
Quanto aos índices aplicáveis: i) para o período antecedente à geração de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a Tabela Prática divulgada pelo TJ/SP e os juros de mora incidirão no patamar de 1% ao mês (redação anterior do art. 406 do CC, c./c. o art. 161, § 1º, do CTN); e ii) a partir da data em que a Lei nº 14.905/2024 passou a produzir efeitos, a correção monetária seguirá a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (art. 406, § 1º, do CC).
Considerando que, em se tratando de pleito indenizatório por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na exordial não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), arcará a ré com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I. -
14/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 01:01
Suspensão do Prazo
-
04/04/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 08:58
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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