TJSP - 0009912-85.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 14:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alexandre Zapatero (OAB 152900/SP), Osvaldo Domingos de Oliveira Lourenço (OAB 454394/SP), Kleber Colucci Carvalho (OAB 458391/SP) Processo 0009912-85.2024.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Cazerta Neto - Exectdo: Andre de Brito Araujo - Em que pese a incompatibilidade alegada pelo executado, e, diante do pedido do exequente para que o incidente em comento prossiga apenas com relação a apuração do valor de mercado do imóvel para fins de alienação judicial, não há qualquer prejuízo na separação dos pedidos.
Desse modo, o presente incidente prosseguirá apenas com relação a designação de perito avaliador para a avaliação do imóvel para fins de alienação judicial, nos termos do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido para extinção do cumprimento em comento, assim como na condenação em honorários sucumbenciais.
Assim, providencie a Serventia à alteração da classe/assunto processual para liquidação por arbitramento.
No mais, dispõe o artigo 509 do novo Código de Processo Civil que Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.
Salvo exceção concernente à justiça gratuita, incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo (art. 82, do CPC), sendo que a remuneração do perito judicial deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, do CPC).
Na hipótese em exame, verifica-se, como já mencionado, que a parte exequente requereu a produção de prova pericial, razão pela qual, a remuneração do expert deve ser arcada por ela.
Diante disso e da divergência dos envolvidos quanto ao valor do imóvel, objeto da comunhão entre as partes, nomeio o Avaliador judicial MARCOS CESAR BOTTARO, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil).
O laudo deverá ser entregue em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o avaliador for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/.
Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr.
Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação.
QUESITOS DO JUÍZO: 1 - consoante os termos da r. sentença, calcular o valor de mercado do imóvel objeto da extinção da comunhão entre as partes. 2 - deverá o avaliador, ainda, prestar os esclarecimentos que considerar necessários.
Após a apresentação dos quesitos e com o depósito dos honorários, intime-se o avaliador para a realização da avaliação designada.
Intime-se. -
15/05/2025 01:37
Remetido ao DJE
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14/05/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 19:51
Conclusos para decisão
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21/01/2025 07:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:26
Petição Juntada
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17/12/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:48
Remetido ao DJE
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13/12/2024 15:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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13/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:25
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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20/11/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:31
Remetido ao DJE
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18/11/2024 16:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/11/2024 15:45
Emenda à Inicial Juntada
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18/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:35
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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06/11/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 12:06
Remetido ao DJE
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06/11/2024 10:58
Ato ordinatório
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06/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 12:04
Remetido ao DJE
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05/11/2024 11:51
Recebida a Petição Inicial
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11/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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