TJSP - 1001635-15.2025.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 08:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 20:11
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 03:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 13:24
Juntada de Ofício
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28/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 11:19
Juntada de Ofício
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22/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo de Freitas Demasi (OAB 189945/SP) Processo 1001635-15.2025.8.26.0360 - Protesto - Reqte: Martins Fabricacao de Tintas Ltda - Recebo a inicial.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação da tutela para sustação dos efeitos do protesto.
O pedido tem natureza de antecipação de tutela, pois constitui efeito lógico do pedido de declaração de inexistência do débito.
No caso em tela, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida (art. 300, caput do CPC).
Com efeito, o fumus boni iuris está na afirmação de vício/fraude no negócio que ensejou a dívida a qual, por sua vez, originou o débito apontado; e, ao menos por ora, se possível presumir a existência desse vício, não há direito a fundamentar a restrição creditícia imposta à parte autora.
O requisito do periculum in mora decorre dos conhecidos efeitos negativos do protesto: rótulo de inadimplente, mau-pagador, restrição de crédito, enfim, da marginalização dos cadastrados no comércio, que pode gerar sério agravamento dos danos morais e/ou materiais se mantidos no curso do processo.
Logo, se mantido o protesto no curso da demanda, o processo terá sua eficácia subtraída ou minimizada, porque, ainda que bem-sucedida, a parte autora terá sido submetida indevidamente (no curso do feito) às restrições de crédito e demais efeitos negativos do cadastro de inadimplentes.
Deste modo, necessária a concessão da medida para que seja preservada a eficácia do provimento judicial final.
Por outro lado, não se verifica, com a concessão da medida, quaisquer danos às requeridas, pois caso vencedoras, se suspenderá a tutela ora concedida, voltando a autora a ter seu nome cadastrado na relação de inadimplentes.
Por conseguinte, não se verifica também o impedimento do perigo de irreversibilidade da medida nem periculum in mora inverso.
Desse modo, na distribuição do ônus do tempo do processo busca-se o menor prejuízo para ambas as partes com intuito de maximizar a eficácia do processo qualquer que seja o resultado final, ou, não sendo possível, distribuir o ônus na proporção da evidência dos direitos contidos nas alegações de cada qual e do risco de dano que cada um se sujeita com o tempo do processo.
No caso, nada se opõe à concessão do efeito pretendido e há sérios riscos de dano para a parte autora com a manutenção do nome nos cadastros de inadimplentes e,
por outro lado, nenhum risco há para as requeridas, no curso do processo, caso deferida a medida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300, caput do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a sustação dos efeitos dos protestos com referência ao débito que é discutido em relação à parte autora.
Oficie-se ao 2º Tab. de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Mococa, que deverá permanecer como guardião do título (Protocolo 111207) até ulterior decisão deste Juízo.
Por economia e celeridade processual a presente servirá de ofício, cujo encaminhamento caberá à autora.
Por força do disposto no § 1º do artigo 300 do Código de Processo Civil, condiciono a manutenção da tutela de urgência ora concedida à prestação de caução real ou fidejussória idônea no valor equivalente ao do bem da vida ora pretendido (contracautela) para ressarcir os danos que a parte contrária possa porventura vir a sofrer.
Assim, ACEITO o bem oferecido na inicial (documento de p. 38).
Citem-se as rés para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Int. e dil. -
15/05/2025 13:40
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 13:40
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 22:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 22:21
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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