TJSP - 1002804-15.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 22:43
Julgada improcedente a ação
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24/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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26/06/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2025 04:18
Não confirmada a citação eletrônica
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15/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Gustavo Di Giaimo (OAB 252649/SP) Processo 1002804-15.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celio Ribeiro da Silva -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de Justiça. 2. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da a reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses.
Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Além disso, conquanto a antecipação dos efeitos da tutela possa ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC), o efetivo contraditório é norma fundamental do processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada.
No caso, não se evidenciam esses requisitos para a imediata antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, é preciso memorar que em decorrência do princípio da supremacia do interesse público, as manifestações de vontade da Administração Pública são instrumentalizadas por meio de atos dotados de uma série de prerrogativas outorgadas pelo regime jurídico administrativo que autorizam o Estado a submeter de forma imediata o sujeito particular a deveres e obrigações.
Nesse contexto, o atributo da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos é a qualidade pela qual o ordenamento jurídico lhes confere a presunção de que foram editados em conformidade com a lei transmitindo ao particular o ônus probatório de demonstrar a ilegalidade do ato impugnado.
De mais a mais, ao Poder Judiciário é dado examinar tão somente a legalidade do ato administrativo, de forma a confrontar a atuação da autoridade administrativa com os ditames da lei e dos princípios constitucionais.
Cabe ao julgador apenas verificar se a Administração Pública perfilhou o caminho da legalidade e atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ingressar no mérito administrativo, sob pena de se incorrer em indesejável afronta ao princípio basilar da separação dos poderes (art. 2º da CF).
Nesse sentido, a propósito, é a lição do incomparável Hely Lopes Meirelles: Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
Destarte, ao Poder Judiciário não compete a análise do mérito administrativo, mas tão somente da legalidade, que, vale dizer, alcança o texto e os princípios constitucionais, inclusive o da proporcionalidade, que consubstancia importante instrumento de contenção dos possíveis excessos cometidos pelo Poder Público.
Com efeito, a matriz normativa do princípio da proporcionalidade é inferida no próprio Estado Democrático de Direito e na cláusula do devido processo legal, e ele se divide em três subprincípios, quais sejam o da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, que encerra uma típica ponderação entre o ônus imposto pela atuação estatal e o benefício por ela produzido.
E se uma vez violados os princípios constitucionais da proporcionalidade ou da razoabilidade, tem-se indisfarçável afronta à legalidade administrativa, de modo que se torna possível ao Judiciário a avaliação da questão.
Nesse sentido: [...] 4. É certo que a jurisprudência do STJ entende que o Poder Judiciário no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar atos administrativos quando contrários aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AgInt no MS 24.635/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 01/07/2019) Na hipótese dos autos, denota-se que o demandado está afastado das funções públicas há mais quatro anos e sequer há data de sua demissão, apenas cópias de partes do processo administrativo disciplinar, sem a decisão final.
Com efeito, a documentação apresentada com a exordial revela-se insuficiente para conferir verossimilhança às alegações da parte autora, notadamente porque a controvérsia envolve questões de fato e de direito que demandam dilação probatória, sendo, portanto, incompatíveis com a cognição sumária desta fase.
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, via portal, para apresentar contestação. 5.
Providencie a z.
Serventia a alterar do fluxo da demanda.
P.
I.
C. -
14/05/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 03:04
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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