TJSP - 1003855-38.2025.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 15:24
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1003855-38.2025.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: B.
V.
S.
A. - Recebimento da Petição Inicial 1) Segredo de Justiça Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto não se amolda às hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Envide a serventia as providências necessárias para retirar a tarja segredo de justiça, atribuída por ocasião da distribuição da petição inicial. 2) Busca e Apreensão Liminar Comprovada a mora, servindo esta decisão como mandado, proceda o oficial de Justiça, a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na petição inicial e seus respectivos documentos, ficando autorizado, caso seja requerido, a proceder na forma do artigo 212, parágrafo 2º., do Código de Processo Civil, depositando-o nas mãos da parte requerente ou de quem esta indicar (artigo 3º. do Decreto-Lei n. 911/69).
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se a parte requerida Cintia Alves da Silva, CPF n. *99.***.*42-13, no mesmo endereço, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial pelo credor fiduciário, parte requerente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º., parágrafo 2º., do Decreto-Lei n. 911/69), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem ao patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º., parágrafo 1º., do Decreto-Lei n. 911/69), e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente.
Os prazos correrão da execução da liminar, salvo se não citada a parte requerida, hipótese em que os prazos correrão da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido.
Caso a parte requerida pague a integralidade da dívida, fica, desde já, determinada a intimação da parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, envide a serventia as providências necessárias para a retirada da tarja urgente. -
15/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 12:22
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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