TJSP - 1015722-83.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:29
Julgada improcedente a ação
-
25/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lizandro dos Santos Muller (OAB 49262/RS) Processo 1015722-83.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Risomar Medeiros de Azevedo - DECIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual disciplinada no artigo 98 do CPC e a prioridade na tramitação por ser a parte autora idosa (artigo 1.048, I, do mesmo diploma legal), o que restou anotado.
Sob a nova ótica do Código de Processo Civil de 2015, o legislador agrupou sob o gênero tutelas provisórias tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares que podem ser prestadas mediante cognição sumária, ou seja, quando o pedido se encontra embasado no juízo de probabilidade consoante o disposto no art. 300 do NCPC, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito.
A causa de pedir está fundada na inexistência de contratação e desconhecimento da dívida.
No caso concreto, a probabilidade do direito invocado desponta da impossibilidade de a parte autora fazer prova de fato negativo (não contratou).
E a continuidade dos descontos alegadamente indevidos em seu benefício previdenciário certamente terá aptidão de causar dano grave, pois recaem sobre verba de natureza alimentar, reduzindo seus proventos mensais.
Com relação ao banco, a medida não acarretará prejuízo grave, principalmente porque poderá ser revogada se demonstrada, no decorrer da instrução, a regularidade dos descontos.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos (no valor de R$ 46,07) feitos em favor do réu no beneficício previdenciário da parte autora.
Deixo de fixar multa cominatória porque o INSS será oficiado para que suspenda os descontos.
Cópia digitada da presente decisão servirá de ofício de intimação ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a ser encaminhado a ele pela parte autora, instruído com cópia do histórico de créditos emitido pelo órgão retro.
A parte autora deverá, ainda, comprovar o protocolamento em até 15 (quinze) dias.
Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V, do CPC), para responder, no prazo 15 (quinze) dias.
Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio (art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC).
Desta forma, deverá haver o recolhimento da taxa respectiva em até 5 (cinco) dias, excetuando nos casos da parte autora ser beneficiária da gratuidade processual.
Intimem-se. -
14/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001369-62.2024.8.26.0651
Ralf Ribeiro dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Felipe Batista Honorato dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 14:45
Processo nº 1001675-40.2025.8.26.0281
Serena Parodi Videro
Unimed de Itatiba Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Daniel Tavares Zorzan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 18:04
Processo nº 1000317-15.2024.8.26.0236
Acrux Securitizadora S/A
Lilian Pereira de Siqueira
Advogado: Guilherme Gomes de Carvalho Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2024 15:20
Processo nº 1000351-25.2025.8.26.0698
Maria Eloisa Campos Araujo
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Advogado: Marina Juliao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 15:53
Processo nº 1015258-98.2024.8.26.0161
Diego Souza Gomes
Solange da Silva Souza
Advogado: Joubert do Amaral de Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 21:31