TJSP - 1003483-36.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Kairalla Bianchi (OAB 256340/SP) Processo 1003483-36.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paula Lidiana Linares do Valle -
Vistos. 1) Diante da presunção estabelecida pelo § 3° do art. 99 do CPC/2015, fica deferido, à parte autora, o pedido de gratuidade, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa se comprovada má-fé (Parágrafo Único do art. 100, CPC/2015). 2) Trata-se de ação anulatória promovida por PAULA LIDIANA LINARES DO VALLE em face de SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, alegando, em síntese, que: a) é pensionista da SPREV, recebendo, há 25 anos, pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, Izaias do Valle, ocorrido aos 24/10/1999; b) recebe 1/3 dos vencimentos, na qualidade de filha solteira; c) no segundo semestre de 2023, constatou o não recebimento da pensão, tendo a requerida informado que o benefício foi extinto, em razão do procedimento administrativo nº 152.00011871/2023/74, que teria apurado a existência de suposta união estável da autora com o sr.
R.M.P., advindo, desse relacionamento, em 2016, o nascimento de um filho; d) o procedimento foi aberto de ofício pela SPPREV, sem que a autora pudesse exercer o contraditório; e) pretende demonstrar que o sr.
R.M.P. é apenas genitor de seu filho, inexistindo, todavia, união estável.
Requereu, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento do pagamento das pensões. É a síntese do necessário.
Da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300, caput e §§, do Código de Processo Civil, para concessão da medida de urgência, a parte deve comprovar a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a reversibilidade dos efeitos da decisão e a caução, esta última quando exigida.
Analisados os autos, reputo já não demonstrado o primeiro requisito, sobretudo porque não se constata, em cognição sumária, de forma inequívoca, eventual ilegalidade por parte da requerida.
Ademais, o ato combatido goza de presunção de veracidade, sendo que os elementos até o momento trazidos não têm o condão de afastar tal presunção.
Outrossim, também não há que se falar em "periculum in mora", considerando que a inicial relata o não pagamento das pensões desde o segundo semestre de 2023, tendo a presente ação ingressado apenas em 14/03/2025, fator a atenuar o argumento de urgência.
Portanto, estando ausentes os requisitos exigidos pela técnica satisfativa, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3) No mais, cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal. 4) Intimem-se.
Ibitinga, 20/05/2025. -
21/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 15:17
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:53
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 18:50
Declarada incompetência
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03/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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