TJSP - 0002097-41.2022.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Protti de Andrade (OAB 218714/SP) Processo 0002097-41.2022.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação das Ursulinas de Ribeirão Preto -
Vistos.
Fls. 113/115: O pedido de inclusão da genitora do aluno no polo passivo da demanda deve ser acolhido.
Em que pese não se desconheça a divergência existente na jurisprudência acerca do tema, verifica-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem revisto seu posicionamento de modo a se adaptar ao entendimento prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a dívida decorrente de mensalidades escolares é contraída em favor da própria entidade familiar e no cumprimento pelos pais dos deveres de manutenção e sustento dos filhos, razão pela qual haveria legitimação extraordinária daquele que não firmou o contrato de prestação de serviços educacionais.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, extraído do julgado assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2.
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3.
Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4.
Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5.
Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6.
Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7.
Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8.
Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9.
Doutrina acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1472316/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017; sublinhei) No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, exemplifica-se a evolução do entendimento sobre o tema através dos seguintes julgados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o pedido de inclusão de pai de aluno no polo passivo, no cumprimento de sentença de ação monitória, por dívida de prestação de serviços educacionais - Passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg.
STJ de que, em ações de execução objetivando o recebimento de valores devidos a título de mensalidades escolares em que figura no título, como devedor, apenas e tão-somente um dos genitores do aluno, admissível o reconhecimento da responsabilidade solidária do outro genitor, detentor de poder familiar, por se tratar de dívida referente à educação dos filhos, contraída em proveito da entidade familiar, nos termos dos arts. 1.643 e 1644 do CC - Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença da ação monitória, promovida pela parte agravante, do pai do aluno a quem foram prestados os serviços educacionais, cujo débito é objeto da ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença de origem, ainda que documentada em instrumento particular firmado apenas e tão somente pela mãe da menor, visto que se trata de responsável solidário.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2232847-76.2019.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020; sublinhei) Execução de título executivo extrajudicial.
Cobrança de mensalidades escolares.
Pedido de inclusão do pai dos alunos no polo passivo da execução.
Indeferimento, sob o fundamento de que apenas a mãe dos alunos (executada) figurou como devedora no título executivo extrajudicial que embasa a ação de execução.
Agravo de instrumento.
Legitimidade extraordinária do pai dos alunos para figurar no polo passivo da execução, ainda que não conste como devedor no título executivo extrajudicial que lastreia a execução.
Precedente do STJ em hipótese análoga.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253698-73.2018.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 14/01/2019; Data de Registro: 14/01/2019; sublinhei) AÇÃO DE EXECUÇÃO - Contrato de prestação de serviços educacionais - Instrumento de confissão de dívida - Pretensão de inclusão da genitora dos alunos no polo passivo da execução - Decisão que indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a mãe do aluno não celebrou o instrumento de confissão de dívida e, portanto, é parte ilegítima para responder patrimonialmente pelo débito - Insurgência do exequente - Cabimento - O artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza a responsabilização patrimonial do cônjuge de quem contraiu a dívida, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida - Hipótese em que os pais do aluno são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas em decorrência do dever de prover o estudo do filho - Inteligência dos artigos 1.643 e 1.644, do Código Civil, 22 e 55, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 229 da Constituição Federal - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2037155-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2021; Data de Registro: 27/03/2021; sublinhei) Assim, observados os entendimentos mais recentes sobre o tema, o caso é mesmo de se reconhecer a existência de legitimidade extraordinária do genitor que não firmou o contrato para também por ele responder, vez que se trata de dívida contraída em favor da entidade familiar e no cumprimento dos deveres que são legalmente impostos a ambos.
Desse modo, de rigor a citação da genitora do aluno em favor do qual foram prestados os serviços educacionais para que integre o polo passivo da presente demanda.
Para tanto, deverá a parte exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua integral qualificação e recolher as custas necessárias à diligência.
Intime-se. -
15/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2023 14:40
Indeferido o pedido
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25/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2023 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 13:17
Penhora Deferida
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08/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
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02/12/2022 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/11/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 14:32
Bloqueio/penhora on line
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07/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:09
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/09/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 15:00
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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31/08/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
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26/08/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2022 10:03
Expedição de Carta.
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18/03/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2022 14:57
Decisão
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02/02/2022 09:28
Conclusos para despacho
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02/02/2022 09:16
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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