TJSP - 0009037-95.2024.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:40
Ato ordinatório
-
11/06/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:52
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Balejo Pupo (OAB 215087/SP), Rafael Ramos Abrahão (OAB 151701/MG) Processo 0009037-95.2024.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sonia Maria Guilhermão - Exectdo: BANCO BMG S/A -
Vistos.
Conforme o item 10 do Comunicado Conjunto 951/2023, "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução".
E pelo item 11 do mesmo comunicado, "Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento".
Assim, à serventia para apuração das taxas e despesas processuais pendentes de recolhimento pelo requerido em razão da gratuidade processual concedida à parte autora.
Após, proceda-se ao abatimento das custas devidas, ficando deferido o levantamento do saldo remanescente do depósito de fls. 49/50 em favor da parte exequente.
Após, à parte credora para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito com abatimento do valor levantado e requerer o que de direito.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. -
15/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:38
Expedido Alvará de Levantamento
-
27/03/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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