TJSP - 1007286-67.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Aparecido da Silva (OAB 417720/SP) Processo 1007286-67.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: William Jose Bevolo -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
14/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 20:54
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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08/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 15:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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