TJSP - 1008824-09.2024.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP) Processo 1008824-09.2024.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Suelen Regina da Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n° 9.099/95.
As preliminares se imbricam com o mérito, e com ele serão analisadas.
A ação é procedente.
A autora ajuizou a presente ação visando compelir o Estado a lhe prover o necessário para investigação de imagem nodular anexial direita de provável origem teratodermoide.
Pois bem.
A hipossuficiência da autora vem presumida pela declaração de fls. 9 e pelo fato de ser atendida pelo SUS, e não foi objeto de contraprova por parte da demandada.
A necessidade da intervenção médica é comprovada pela receita médica de fls. 12.
A urgência, de seu turno, decorre da possível gravidade do cisto no ovário, que somente ao depois revelou-se benigno (fls. 61).
Observo, ademais, que a autora recebeu o necessário para investigação do caso e fechamento de diagnóstico (neoplasia benigna do ovário - fls. 61), bem como já foi encaminhada para avaliação pré-cirúrgica, sem indicação de urgência, conforme a gravidade de seu caso (fls. 73/77).
A liminar e a obrigação de fazer, portanto, dão-se por cumpridas.
Eventual negativa na realização de cirurgia ou outro encaminhamento deverá ser objeto de ação autônoma.
No mais, entendo não haver dúvidas sobre a responsabilidade da requerida no que tange à obrigação de fazer ora perquirida.
De fato, a legitimidade da pretensão da parte autora advém, em primeiro lugar, do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituição Federal), bem jurídico que abarca não somente a prerrogativa de não ter a existência interrompida senão por causas naturais e inevitáveis, mas também do direito a uma vida em condições de dignidade, que não subsiste, é intuitivo, sem observância do direito à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal).
Trata-se de direitos fundamentais do indivíduo, que têm prevalência sobre todos os demais, principalmente em relação às supostas limitações orçamentárias e aos entraves burocráticos ao fornecimento medicamentoso em questão.
Ademais, a Lei nº 8.080/90 prevê, em seu art. 7º, inc.
II, que as ações do Sistema Único de Saúde devem ser pautadas pela integralidade de assistência, exigidos para cada caso e em todos os níveis de complexidade do sistema.
Desta forma, por mais complexa que seja a doença e seu tratamento o que nem vem a ser o caso dos autos-, o Estado está obrigado, por missão constitucionalmente prevista, a fornecer os meios de tratamento necessários.
A pretensão também recebe igual respaldo da Lei Estadual nº 10.782, de 09 de março de 2001, que assim prevê: Artigo 3º - A direção do SUS, estadual e municipal, garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de auto-controle e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes.
A ação, portanto, é procedente.
Considerando-se a essencialidade do bem jurídico em questão, assim também a urgência que é ínsita ao caso, a jurisdição é concedida em antecipação de tutela.
Do exposto, julgo procedente a pretensão da autora, de modo a, em confirmação à antecipação de tutela, condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em prover, à requerente, o necessário para investigação de imagem nodular anexial direita de provável origem teratodermoide, conforme receituário de fls. 12, obrigação de resto já cumprida.
Dou o feito, portanto, por extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários ou reexame necessário, incompatíveis com a espécie.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I.C.
Itu, aos .
Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito -
14/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:33
Julgada Procedente a Ação
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30/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
-
28/03/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:55
Decisão Determinação
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12/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:32
Juntada de Decisão
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16/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Réplica
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14/10/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 13:37
Decisão Determinação
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16/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:37
Juntada de Decisão
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28/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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