TJSP - 1001312-09.2025.8.26.0619
1ª instância - 02 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2025 19:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:49
Remetido ao DJE para Republicação
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05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 06:24
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Furquim de Faria (OAB 307731/SP) Processo 1001312-09.2025.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda -
Vistos. 1.
Recebo como emenda à inicial.
Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação, pagar(em) a dívida no valor de R$ 69.153,86, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.
Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor ensejará o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes ao arresto, conforme §1º do artigo 830 do CPC, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3.
Conste no mandado que o executado poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914, §1º). 4.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do Código de Processo Civil). 5.
Não efetuado o pagamento, será expedido mandado, e o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei, salvo se houver requerimento expresso do exequente para penhora de bens nos moldes previstos no artigo 854, do Código de Processo Civil, caso em que deverá devolver o mandado após a citação. 6.
Advirta-se à(aos) executado(a)(s) que este processo tramita eletronicamente, podendo ser integralmente (petição inicial, documentos e decisões) visualizado na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 7.
Havendo requerimento de inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, conforme previsto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 8.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 15/04/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 2ª Vara do Foro de Taquaritinga, em que são partes: parte autora/exequente - NUTRICIONALE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-17, e parte ré/executado - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA, CNPJ 72.***.***/0001-30, cujo valor da causa é: R$ 69.153,86(SESSENTA E NOVE MIL E CENTO E CINQUENTA E TRES REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Intime-se. -
14/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 15:06
Expedição de Carta.
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14/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:11
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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