TJSP - 1006035-95.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sarah Sousa Ollandezos (OAB 532281/SP) Processo 1006035-95.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ruben Oliveira de Araujo, Rogerio Bezerra Paes -
Vistos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandante regularize a sua representação processual, com a juntada do competente instrumento de mandato conferido ao seu advogado devidamente assinado.
Em um contexto onde a maioria dos autores pede justiça gratuita, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza está defasada, mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do novo Código de Processo Civil.
Posto isso, determino à parte autora que comprove, em até 15 dias, a sua alegada miserabilidade econômica, através da juntada dos seguintes documentos, cumulativamente e sob pena de indeferimento da benesse: Últimas três declarações de rendimentos à Receita Federal.
Caso não as informe, a comprovação de tal circunstância, através da juntada da pesquisa ao site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ ; seus extratos bancários dos últimos três meses, em todos os bancos que possuir conta; suas 3 últimas faturas de todos seus cartões de crédito; seus holerites, porventura existentes. comprovação, fornecida pelo órgão de trânsito e central de registradores, da inexistência de veículos e imóveis em seu nome.
No mesmo prazo, deverá a parte demandante retificar o valor atribuído à causa, uma vez que o mesmo deve ser equivalente à somatória dos valores pretendidos a título de indenização pelos danos materiais e morais, consoante o que dispõe o artigo 292, incisos V e VI, do CPC.
Intime-se. -
21/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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