TJSP - 1011230-45.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:30
Ato ordinatório
-
15/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial
-
30/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariane de Paula Rodrigues (OAB 481515/SP) Processo 1011230-45.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cairo Faria Rodrigues -
Vistos.
Por ora, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, em consonância com artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte requerente a juntada dos seguintes documentos a) cópia do demonstrativo de seu pagamento ou salário; b) cópia de sua última declaração de bens e rendimentos; c) cópias de certidões negativas de propriedade de imóveis; d) cópias de certidões negativas de propriedade de veículos; e-) extratos de suas respectivas movimentações bancárias e financeiras (contas modalidades corrente, poupança e fundos de aplicação), dos últimos três meses.
Aliás, a declaração ou afirmação do estado de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça goza de presunção relativa, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mas pode ser ilidida por prova documental em sentido contrário.
No entanto, faculto à parte interessada o recolhimento espontâneo da taxa judiciária e demais despesas processuais, nos termos dos artigos 1º a 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando-se o disposto no artigo 4º do citado Diploma legal, ficando prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Fica consignado que a não apresentação de quaisquer dos documentos ora requisitados poderá ensejar no indeferimento do pedido ou na revogação do benefício, caso já concedido.
Intimem-se.
Franca, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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