TJSP - 1007725-33.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemir Pereira de Souza (OAB 233031/SP) Processo 1007725-33.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ignes Joana de Oliveira e Silva - 1) Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora.
Anote-se. 2) Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência.
Conforme o artigo Art. 17-A da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.
Assim, notificada a credora (fs. 154) e mantendo-se esta inerte quanto à implementação distrato unilateral, o cancelamento do cartão de crédito é medida de direito, ao menos nesta fase do processo.
Nesse sentido: Contrato bancário - Cartão de Crédito Consignado - Crédito Rotativo - Pretensão de cancelamento do cartão, com base no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS nº 134 de 22/06/2022) - Prerrogativa legal (cancelamento por solicitação do contratante) que não pode ser invocada como escusa ao inadimplemento contratual - Descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados - Ônus do credor - Atendimento - Artigo 6º, VIII, CDC e artigo 373, II, do CPC - Exercício do direito potestativo de cancelamento do cartão que não exime o devedor de adimplir a prestação a que voluntariamente se obrigou - Margem consignável (RMC) que deve continuar ativa até a efetiva quitação do débito - Inteligência do artigo 17-A, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (TJSP; Apelação Cível 1075143-03.2022.8.26.0100; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024). 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. -
15/05/2025 12:59
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:33
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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