TJSP - 1000076-14.2025.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Lucio Marchioni (OAB 122466/SP), Luis Enrique Marchioni (OAB 130696/SP), Carlos Eduardo Roko da Silva (OAB 213139/SP), Vinicius Calzado Barcelos (OAB 217194/SP) Processo 1000076-14.2025.8.26.0072 - Consignação em Pagamento - Reqte: Audiplan Agropecuaria Ltda - Reqdo: Diocese de Jaboticabal Curia Diocesana de Jaboticabal -
Vistos. 1- Com relação ao pedido dos beneficios da assistência judiciária gratuita formulada pela requerida, é assente que deve demonstrar em Juízo, por meio de documentos, sua incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ENTIDADE RELIGIOSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora, uma entidade religiosa sem fins lucrativos, que busca regularizar a propriedade de um imóvel.
A autora alega incapacidade financeira, dependência de doações e imunidade tributária garantida pela Constituição Federal.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita a uma entidade religiosa, considerando sua capacidade econômica e a necessidade de comprovação de insuficiência financeira.
III.
Razões de Decidir 3.
Súmula 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica deve demonstrar impossibilidade de arcar com encargos processuais para obter justiça gratuita. 4.
A capacidade econômica da Igreja Católica, como instituição, não foi isoladamente demonstrada pela unidade específica agravante, não havendo prova suficiente de insuficiência financeira.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Pessoa jurídica deve comprovar insuficiência financeira para concessão de justiça gratuita. 2.
Ausência de prova de incapacidade econômica específica impede a concessão do benefício.
Legislação Citada: Constituição Federal, Decreto Legislativo nº 698/2009.
Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 481; TJSP, Agravo de Instrumento 2272400-28.2022.8.26.0000, Rel.
Fábio Quadros, j. 16.12.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2219299-47.2020.8.26.0000, Rel.
Pedro Kodama, j. 03.11.2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2040869-73.2020.8.26.0000, Rel.
Luiz Eurico, j. 30.04.2020.(TJSP; Agravo de Instrumento 2058548-13.2025.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pessoa jurídica Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela agravante Insurgência Não acolhimento - Ausência de presunção legal de necessidade Entidade filantrópica e sem fins lucrativos (Igreja) Irrelevância - Inteligência da Súmula 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça Não comprovação da insuficiência de recursos - Requisitos para concessão do benefício não comprovados - Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2042971-92.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) Desta forma, comprove a requerida, no prazo de 15 dias, sua impossibilidade financeira de arcar com os ônus processuais. 2- Sem prejuízo, objetivando delimitar o âmbito probatório e eliminar conjuntura de eventual cerceamento de defesa, à vista da matéria posta em discussão, esclareçam as partes, no prazo preclusivo de quinze dias, se há interesse na produção de outras provas, indicando,de forma concreta,sua relevância e pertinência, para aquilação à luz do artigo 370,capute parágrafo único, do CPC.
Em caso de ser pleiteada a produção de prova oral, no mesmo prazo supra, deverá(ão) ser(em) arrolada(s)a(s)testemunha(s), bem comoesclarecido de forma concreta a relevância e pertinênciade cada uma,sob pena de preclusão e indeferimento. 3- Também no mesmo prazo, esclareçamexpressamenteas partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (artigos 3º, §3º; 139, inciso V; e 334,caput). 4- Intime-se. -
15/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 22:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 08:00
Juntada de Certidão
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30/01/2025 22:54
Expedição de Carta.
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30/01/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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