TJSP - 1002084-16.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2025 03:30:00, 1ª Vara Cível.
-
03/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Angelica Silva (OAB 30162/CE) Processo 1002084-16.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Carlos Moreira - Vistos, 1) Fls. 90/91 - Recebo a emenda à exordial. 2) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e observe-se. 3) Indefiro o pedido liminar.
Com efeito, em cognição sumária, não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pelo requerente, mormente para se determinar, liminarmente, a suspensão das anotações em comento.
Em que pese as alegações da parte autora, não há como concluir, num juízo de cognição sumária, que se trata de anotação indevida.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não está presente no caso, pois, analisando o relatório de crédito concedido pelo Banco requerido ao autor, não há evidência, nesse momento, do alegado prejuízo financeiros e à honra do autor, segundo alega.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DEAPONTAMENTO RESTRITIVO CONSTANTE DO SISTEMA "SCR".
DESCABIMENTO, NOCONTEXTO.
Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito - Inteligência do art. 300, do Código de Processo Civil - Necessidade de melhor apuração dos fatos à luz de regular contraditório - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2120821-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ªCâmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024 Nessa senda, prima facie, faz-se necessária a formação do contraditório para que as circunstâncias relatadas sejam melhor contextualizadas. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5) Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil.
Caso necessário, fica, desde já, deferidas pesquisas para localização da parte ré, por meio dos sistemas: SIEL, PETRUS (Sisbajud, CNJ, Renajud, Infojud) e SERASAJUD.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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