TJSP - 1001064-94.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
31/05/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:30
Remetido ao DJE para Republicação
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16/05/2025 15:04
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Nunes (OAB 92806/SP) Processo 1001064-94.2025.8.26.0408 - Dúvida - Reqdo: Alberto Martins da Silva -
Vistos.
Trata-se de suscitação de dúvida pela N.
Oficiala do Registro Público em que foi negado o registro a escritura de compra e venda.
De acordo com a suscitante, a escritura de compra e venda foi lavrada na data de 26/06/1986 em que Vicente dos Santos e sua esposa Isoldina Rodrigues dos Santos alienaram o imóvel objeto da transcrição nº 29.945 para Floretina da Silva Raymundo, casada com Benedicto Simão Raymundo.
O título foi protocolado em 10 de janeiro de 2025 e prenotado sob o nº 154.583, tendo sido expedida a nota de devolução sob o argumento de que na transcrição nº 29.945 consta que o imóvel é de propriedade de Vicente dos Santos, brasileiro, casado, pintor, residente e domiciliado nesta cidade.
No entanto, não há outros dados de qualificação (nome do cônjuge, regime de bens, época de casamento e documentos de identificação).
Salienta ser necessária a apresentação do título aquisitivo original a fim de que se possa comprovar que o titular do imóvel é a mesma pessoa mencionada no título, o que não fora apresentado.
Destaca, ainda, que apesar de terem sido apresentados outros documentos, não se pode concluir pela semelhança de assinaturas para atestar que se trata da mesma pessoa.
A parte interessada manifestou-se às fls. 53/55.
Sustenta ser descabida a apresentação do título original lavrado em 1974, pois já está devidamente registrado, ocasião em que foram observadas todas as formalidades legais, não tendo havido a devida qualificação do proprietário posto que a legislação não exigia à época.
Salienta que o imóvel fora vendido ano de 1986, em que novamente foram observadas as exigências legais pelo Cartório de Notas de Ourinhos.
Contudo, os compradores não levaram a escritura para registro e para regularizar a situação, após o falecimento dos seus pais, um dos filhos apresentou a escritura para registro para possibilitar a abertura do processo de inventário.
O Ministério Público manifestou-se a fls.
Retro pugnando pela procedência da dúvida, mantendo-se a recusa do registro. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Antes do mais, convém ressaltar que todo sistema de registro tem por fim último conferir segurança jurídica ao setor tutelado, seja ele de registro de empresas, seja imobiliário.
No sistema pátrio a segurança almejada é, sobretudo, a estática, ou seja, a segurança que diz respeito à garantia assegurada pela estabilidade dos direitos reais que decorre da regulamentação e observância do ordenamento jurídico, tudo a manter a segurança dinâmica, ou seja, aquela que se manifesta quando o adquirente de um imóvel leva o seu título ao Registro de Imóveis e, em consequência deste ato, tem garantido todos os benefícios decorrentes do direito registrado.
Assim, a segurança jurídica no âmbito dos registros imobiliários, vista sob seus dois ângulos, tem por escopo garantir a estabilidade das relações elencadas dentro de sua esfera de atribuição, contribuindo parta a pacificação social de tal modo a evitar e prevenir litígios futuros com base nos registros realizados.
Inolvidável, pois, que o registro de atos deve ser antecedido do cumprimento dos requisitos, tanto legais quanto normativos, para sua efetivação.
No caso em tela, não se verifica o cumprimento de tais requisitos pelo pretendente ao registro da escritura de compra e venda.
Conforme destacado pela Nobre Oficiala, não há qualificação do proprietário do imóvel em seu registro, assim, não se pode atestar com segurança acerca da regularidade da alienação que se apresenta para registro.
De fato, indispensável o título aquisitivo original a fim de que se possa comprovar que o titular do imóvel é a mesma pessoa mencionada no título apresentado.
Ainda que o interessado argumente que os atos precedentes tenham sido devidamente registrados e atestados por Tabeliães na época da celebração dos negócios, não se pode concluir com certeza acerca da titularidade e qualificação da proprietário e estabelecer que a escritura de compra e venda tenha sido celebrado por este.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pela Nobre Oficiala dos Registros Públicos, não se devendo realizar o registro da escritura de compra e venda apresentada sem o atendimento das exigências exaradas.
P.R.I.C -
14/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:14
Julgada Procedente a Ação
-
17/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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03/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:42
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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