TJSP - 1000644-40.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 16:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 1000644-40.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Anote-se que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia no portal de custas.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
14/05/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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