TJSP - 1021342-96.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:25
Arquivado Provisoramente
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29/11/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP) Processo 1021342-96.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco C6 S.a -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por Banco C6 S.A. em face de Micaelli Ariane de Medeiros.
Segundo noticiado, em 21/11/2022, as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário, nº AU0000279706, no valor de R$ 127.285,92, a ser pago em parcelas mensais de R$ 2.651,79.
Foi transferido em alienação fiduciária o veículo de marca Citroën, modelo C4 Cactus Feel 1.6 16V Flex Aut., placa RMR5C13, ano 2021/2022, cor cinza.
Ocorre que a ré deixou de adimplir a partir da segunda parcela, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida.
O débito, até 24/04/2023, encontra-se em R$ 7.955,37.
Aguarda a procedência da ação para que seja consolidado, de forma exclusiva e definitiva, na posse do bem, caso não haja o pagamento da integralidade do valor.
Deferida a liminar (fls. 68), procedeu-se a busca e apreensão do bem (fls. 75).
Devidamente citada (fls. 74), a requerida não apresentou contestação (fls. 80). É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Com a revelia, presumem-se incontroversos os fatos narrados na inicial.
Induvidosa a existência de relação jurídica-contratual entre as partes, comprovada através de Cédula de Crédito Bancário, sob Operação nº AU0000279706 (fls. 40/46), devidamente assinada, em 21/11/2022, em que o banco autor concedeu o financiamento do valor de R$ 82.325,56, o qual seria pago em 48 parcelas de R$ 2.651,79, com a data do primeiro vencimento em 21/12/2022 (fls. 40).
Foi constituída, em favor do credor, ora requerente, a garantia de alienação fiduciária sobre o veículo de marca Citroën, modelo C4 Cactus Feel 1.6 16V Flex Aut., placa RMR5C13, ano 2021/2022, cor cinza (fls. 40/41 e 47/49).
No entanto, a ré tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 2, com vencimento em 21/01/2023, sendo informada do valor em aberto atualizado através de notificação extrajudicial (fls. 37/39).
Como não houve o adimplemento das parcelas vencidas, conforme planilha de cálculo (fls. 50/52), realizada em 27/03/2023, o saldo devedor, nesta data, encontrava-se em R$ 86.664,90.
No mais, não negada a inadimplência da ré no pagamento da obrigação assumida, é legítimo o direito pleiteado pelo requerente na presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, julgo procedente o pedido inicial, consolidando a posse plena e exclusiva do Banco autor sobre o bem descrito na inicial.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I.C. -
21/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 05:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/08/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 12:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/07/2023 05:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/06/2023 16:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/06/2023 16:12
Mandado devolvido #{resultado}
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10/06/2023 05:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2023 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 05:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/05/2023 06:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 15:16
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/05/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2023 05:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/05/2023 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 16:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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