TJSP - 1001638-72.2021.8.26.0242
1ª instância - 02 Cumulativa de Igarapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 02:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/06/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:25
Ato ordinatório
-
17/06/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Henrique Barbosa Fidelis (OAB 209097/SP) Processo 1001638-72.2021.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilmar Antonio Martins - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a pretensão deduzida na inicial formulada por VILMAR ANTONIO MARTINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para: a) DECLARAR como tempo de atividade especial os períodos em que o autor exerceu atividades laborativas indicadas no laudo pericial, especificamente, de 01/06/1984 a 15/11/1984, 15/02/1985 a 31/03/1985, 13/05/1985 a 07/10/1985, 17/12/1985 a 17/05/1986, 09/06/1986 a 29/11/1986, 02/02/1987 a 25/04/0987, 18/05/1987 a 13/11/1987, 01/12/1987 a 20/12/1988, 16/04/1988 a 20/12/1988, 25/05/1988 a 29/10/1988, 24/05/1989 a 25/10/1989, 18/01/1990 a 12/04/1990, 21/05/1990 a 28/04/1995, 21/05/1990 a 04/03/1997, 01/09/2004 a 31/03/2006, 01/06/2016 a 31/08/2019 e 01/06/2019 até 12/11/2019, ficando ressalvados eventuais erros ou omissões, nos termos da fundamentação. b) DETERMINAR a conversão desse tempo de atividade especial em comum (multiplicando-o por 1,40). c) CONDENAR o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, atentando-se, na forma do cálculo, que a parte autora cumpriu os requisitos para concessão do benefício antes do advento da EC103/2019, com termo inicial nos termos da fundamentação.
O pagamento das prestações em atraso será de uma única vez, se não ultrapassado o valor máximo previsto no caput do art. 128 da Lei 8.213 /91, a serem oportunamente apuradas.
Os valores em atraso deverão ser devidamente corrigidos pelo INPC desde o vencimento de cada prestação (STJ, Tema n. 905) e com a incidência de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (STF, Tema n. 810) desde a citação (Súmula 204 do STJ), observada a prescrição quinquenal.
A partir da data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto em seu artigo 3° (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
CONDENO a parte vencida ao pagamentodehonorários ao Procurador do polo vencedor (CPC, art. 85, caput), os quais, fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (NCPC, art. 85, § 3º, I) e Súmula nº 111 do C.
STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção do TRF3 (7ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
FaustoDeSanctis, AC nº 0012721-62.2005.4.03.9999/SP, j.De05/12/2016).
Isento a autarquia previdenciária do pagamentodecustas processuais, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.608/03 do EstadodeSão Paulo.
Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a títulode reembolso à parte contrária,por força da sucumbência, ressalvado que o requerente é beneficiário da justiça gratuita (folha 132).
Diante da presençadeelementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e considerando o risco em se aguardar a resolução final do processo, pois o autor necessita do benefício para a sua subsistência, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, exclusivamente para determinar a implantação do benefício no prazode30 (trinta) dias.
Expeça-se ofício à autarquia com determinação para que, no prazode30 (trinta) dias contados do recebimento, comece a pagar o benefício concedido ao requerente, no valor calculado na forma da lei, sob penade fixaçãodemultadediária e sem prejuízodeeventual responsabilizaçãopor crimede desobediência em casodedescumprimento da ordem.
O ofício, que será instruído com cópia desta sentença, deverá conter nome, endereço e demais dados da parte autora suficientes à implantação do pagamento.
A sentença é ilíquida, todavia, considerando-se que o valor devido ao autor não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos, deixodedeterminar o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, CPC).
Expeça-se guia para levantamento dos honorários periciais arbitrados à folha 133.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
15/05/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:10
Ato ordinatório
-
04/12/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:54
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:06
Ato ordinatório
-
08/04/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:55
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:43
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
29/11/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2023 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao TRF3 processada) para destino
-
25/05/2023 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Tribunal Regional Federal – TRF3 - Apelação – Processo Digital) para destino
-
25/05/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:49
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 21:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/04/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:37
Ato ordinatório
-
17/03/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 12:42
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:44
Ato ordinatório
-
06/03/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 15:23
Julgada Procedente a Ação
-
27/02/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
26/12/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 09:11
Ato ordinatório
-
08/08/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 09:06
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 07:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:59
Ato ordinatório
-
25/07/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:54
Juntada de Mandado
-
08/06/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 09:19
Ato ordinatório
-
07/06/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 14:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
-
18/04/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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