TJSP - 1000048-86.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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16/07/2025 10:19
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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08/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 17:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Andrade Pinto (OAB 331285/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 1000048-86.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adonias dos Santos - Reqdo: Master Prev Clube de Benefícios -
Vistos.
Passo ao saneamento e organização do processo. 1.
Com relação à preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A parte autora apresentou o comprovante de rendimento mensal para comprovar sua hipossuficiência (fl. 66).
Ora, no caso dos autos, a parte ré não produziu prova suficiente em sentido contrário às afirmações da parte autora, limitando-se a afirmar que a parte autora não comprovou a hipossuficiência.
Assim agindo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vejamos a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação de cobrança c/c indenização por danos morais.
Proteção veicular.
Procedência parcial do pedido.
Inconformismo da autora e da ré.
Recurso de apelação da ré.
Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
Presunção da insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Ônus da prova que incumbe à impugnante.
Arts. 98, caput, 99, § 2º, e 100, caput, do CPC.
Ausência de prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios.
Rejeição da impugnação mantida.
Deficiência de fundamentação.
Suficiente explicitação dos motivos de fato e de direito. (...) (Apelação Cível nº 1034903-49.2021.8.26.0506; Relator:Rômolo Russo; 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2024; grifo nosso) Destarte, em vista da comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora e da insuficiência de provas por parte da parte ré, de rigor o desacolhimento da impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício deferido à parte autora. 2.
A alegação de inépcia da inicial não merece ser acolhida.
Os documentos juntados pela parte autora junto à inicial indicam nexo com o fato narrado e fundamentam o pedido e a causa de pedir, de tal modo que é possível se desenvolver a atividade jurisdicional nos presentes autos, tanto que possibilitou a defesa da parte ré. 3.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
O interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor, o que verifico nos presentes autos, vez que a parte autora apenas está pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica e se valeu do procedimento correto para tentativa de sua obtenção.
O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
Assevere-se, por oportuno, que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado para que se possa haver a provocação do juízo, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 4.
Quanto à impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, a mesma não merece acolhimento, pois a parte autora realizou pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e mais danos materiais que alega ter, que eventualmente serão apurados em cumprimento de sentença e atribui à causa um montante estimado, de modo que o valor indicado na inicial não se mostra irrisório e também não se mostra exorbitante, estando condizente com os pleitos que delimitam a inicial.
Assim, o valor da causa deve ser mantido no patamar fixado pela parte autora. 5.
Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a efetiva assinatura do contrato pela parte autora (fls. 169/171); 2) se o IP do aparelho utilizado para contratação pertence à parte autora; 3) o local onde assinado o documento.
Desse modo, para correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de perícia digital nos documentos apresentados.
Considerando-se que é da parte ré o ônus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, esta deverá arcar com a prova pericial.
Nesse sentido, em casos análogos, foi decidido: - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la.
Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (Agravo de Instrumento nº 2254732-83.2018.8.26.0000; Relatora: Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (CONTRATO BANCÁRIO)" Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado na demanda, para aferição da autenticidade da assinatura da autora - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandando, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2032110-86.2021.8.26.0000; Relatora: Ana Catarina Strauch; 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2021; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte ré se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte.
Portanto, atento ao princípio da boa-fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré, que é a detentora do ônus da prova.
Para tal mister, nomeio o perito judicial MARCOS ROGERIO MOREIRA.
Intime-se o perito via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo.
Fixo seus honorários em R$ 1000,00 (mil reais).
Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Certifique-se e voltem conclusos para sentença, se o caso.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Proceda-se à regularização da nomeação perante o portal.
Com a entrega do laudo, expeça-se MLE em favor do perito.
Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Intime-se. -
21/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 07:14
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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25/04/2025 23:21
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:16
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 05:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:10
Expedição de Carta.
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25/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 11:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
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22/01/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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