TJSP - 1042500-75.2018.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/05/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 21:57
Incidente Processual Instaurado
-
12/05/2025 21:57
Incidente Processual Instaurado
-
12/05/2025 21:56
Incidente Processual Instaurado
-
12/05/2025 21:56
Incidente Processual Instaurado
-
12/05/2025 21:56
Incidente Processual Instaurado
-
12/05/2025 14:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 14:32
Homologado o Cálculo
-
12/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 05:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/04/2025 18:15
Petição Juntada
-
15/04/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 16:59
Petição Juntada
-
14/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2025 14:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 04:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/03/2025 16:39
Petição Juntada
-
24/03/2025 13:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/03/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 14:45
Petição Juntada
-
12/02/2025 18:33
Petição Juntada
-
17/10/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 14:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/09/2024 14:33
Petição Juntada
-
07/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:55
Petição Juntada
-
08/07/2024 12:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/06/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 18:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/06/2024 18:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/06/2024 16:25
Petição Juntada
-
03/06/2024 16:17
Petição Juntada
-
24/04/2024 14:02
Petição Juntada
-
21/03/2024 10:51
Petição Juntada
-
19/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:20
Certidão Encaminhada Expedida
-
18/02/2024 01:02
Suspensão do Prazo
-
10/12/2023 01:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/11/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 11:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2023 11:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/08/2023 08:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:22
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 14:27
Embargos de Declaração Juntados
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosemary da Silva Pereira Arsenovicz (OAB 213480/SP) Processo 1042500-75.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: João Batista de Almeida -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
A despeito do parcial acolhimento da impugnação de fls. 176-177 pela decisão de fls. 237, permanece amplamente controvertida a apuração dos valores exequendos na espécie, sobretudo diante da discussão acerca do termo inicial de pagamento das parcelas pretéritas.
Pois bem.
Em exame ao título executivo judicial formado nos autos (sentença de fls. 109-114), verifica-se que não houve fixação expressa desse ponto, restando apenas, dentre outras determinações, a condenação da parte requerida ao "pagamento referente as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, observada a progressão de valores prevista na legislação, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária desde cada pagamento a menor, e juros legais de mora, a contar da citação, observando-se a Lei nº 11.960/2009" (vide item (ii), penúltimo parágrafo, de fls. 113).
Consoante se percebe, embora se tenha ressalvado o devido respeito à prescrição quinquenal à que alude o Decreto nº 20.910/32, não se pode dizer que houve, com isso, estipulação precisa do termo inicial de pagamento das parcelas pretéritas.
Também não se mostra cabível pensar que houve uma espécie de silêncio eloquente nesse ponto.
Diante disso, e subsistindo prolongada discussão entre as partes, resta se definir, neste momento executivo, o indicado termo inicial.
Por se tratar, conforme visto, de omissão do título executivo judicial, não se cogita em afronta à coisa julgada.
Nesses moldes, convém, por primeiro, se atentar ao fato de que a questão debatida se refere a verba remuneratória discutida na ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo-SINDSEP e que determinou o pagamento das parcelas somente a partir do trânsito em julgado do acórdão.
Assim, tendo a parte autora optado pelo ajuizamento de ação individual, a fim de se manter a equivalência e garantir a isonomia daqueles que se encontram em situações idênticas, o termo inicial de pagamento das parcelas pretéritas deve ser o mesmo fixado no acórdão que julgou definitivamente a ação coletiva proposta pela categoria (0615275-97.2008.8.26.0053), qual seja, a data de sua publicação, ocorrida em 23/11/2013.
Do contrário, de nada valeria o ajuizamento de ações coletivas voltadas à discussão de direitos das categorias várias, perdendo-se a segurança jurídica das decisões e proporcionando a produção de situações diametralmente opostas ou muito diferentes em situações jurídicas absolutamente idênticas.
Tal entendimento encontra correspondência no art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (incluído pela Lei nº 13.655/2018) e no art. 6º da Lei nº 9.099/95.
Frisa-se, por fim, que os valores em tela não chegarão, efetivamente, a serem fulminados pelo prazo prescricional quinquenal, tendo-se em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 28.08.2018 (data do protocolo digital).
Portanto, adeque a parte exequente os seus cálculos nos moldes ora fixados, observadas, no mais, as diretrizes já firmadas na decisão de fls. 237.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se a parte executada para manifestação em contraditório, no mesmo prazo.
Intimem-se. -
21/08/2023 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 14:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/08/2023 14:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/08/2023 18:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/08/2023 20:30
Petição Juntada
-
14/07/2023 16:42
Petição Juntada
-
13/06/2023 19:24
Mudança de Magistrado
-
16/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:36
Petição Juntada
-
14/04/2023 13:36
Petição Juntada
-
14/04/2023 04:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/04/2023 12:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2023 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
-
27/03/2023 14:40
Mudança de Magistrado
-
02/03/2023 18:45
Petição Juntada
-
02/03/2023 18:35
Petição Juntada
-
02/03/2023 18:03
Petição Juntada
-
17/11/2022 21:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/11/2022 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
04/11/2022 22:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/11/2022 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 17:48
Petição Juntada
-
28/06/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:59
Petição Juntada
-
29/04/2022 20:15
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
16/08/2021 19:46
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 19:44
Decurso de Prazo
-
24/04/2021 01:04
Suspensão do Prazo
-
24/04/2021 01:04
Suspensão do Prazo
-
23/03/2021 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2021 22:47
Remetido ao DJE
-
09/03/2021 18:34
Proferido Despacho
-
19/02/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 15:16
Decurso de Prazo
-
30/10/2020 16:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/10/2020 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2020 10:25
Remetido ao DJE
-
19/10/2020 16:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/10/2020 16:57
Decisão
-
02/07/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 20:50
Petição Juntada
-
04/12/2019 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2019 16:56
Remetido ao DJE
-
28/11/2019 14:36
Decisão
-
28/11/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 17:31
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
18/09/2019 12:36
Petição Juntada
-
06/09/2019 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2019 11:31
Remetido ao DJE
-
04/09/2019 17:56
Ato ordinatório
-
15/04/2019 18:31
Petição Juntada
-
28/03/2019 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2019 13:28
Remetido ao DJE
-
26/03/2019 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2019 13:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/03/2019 22:11
Petição Juntada
-
02/03/2019 01:22
Suspensão do Prazo
-
15/02/2019 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2019 15:33
Remetido ao DJE
-
06/02/2019 14:09
Julgada Procedente a Ação
-
17/12/2018 11:41
Conclusos para Sentença
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14/12/2018 17:56
Conclusos para despacho
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14/12/2018 17:51
Mandado Juntado
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14/12/2018 17:51
Mandado Juntado
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27/11/2018 12:51
Réplica Juntada
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03/10/2018 17:33
Contestação Juntada
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18/09/2018 09:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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13/09/2018 09:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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04/09/2018 16:20
Mandado Expedido
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04/09/2018 16:10
Mandado Expedido
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03/09/2018 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2018 10:47
Remetido ao DJE
-
30/08/2018 09:07
Mandado Expedido
-
30/08/2018 09:07
Mandado Expedido
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29/08/2018 18:39
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 18:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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