TJSP - 1000393-52.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
24/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Burgos Balbino (OAB 299452/SP) Processo 1000393-52.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdomiro Jose de Souza -
Vistos.
Diante dos documentos apresentados e da declaração de hipossuficiência de fl. 13 que é emitida sob as penas da lei, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se ainda a serventia de que o processo deverá prosseguir com os benefícios do Estatuto do idoso, incluindo-se a tarja respectiva.
Defiro a prioridade na tramitação processual.
No mais, não há dúvidas de que a relação travada entre as partes é de consumo artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90), motivo pelo qual é pertinente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações trazidas pelo autor na exordial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8078/90.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando cientificada de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fica a parte ré, ainda, cientificada de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Após, manifeste-se a parte requerente em réplica.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
21/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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