TJSP - 1001517-96.2024.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
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08/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB 384013/SP) Processo 1001517-96.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hugo Perfeito Winck - Reqdo: Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, reconsiderando a liminar para determinar - sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por cada violação documentada do preceito, limitada a R$ 30.000,00 - as suspensões dos atos de cobrança e dos descontos, no benefício previdenciário da parte autora, das parcelas referentes ao contrato de n. "1893-2", firmado junto ao banco demandado.
Declaro ainda a inexistência da divida respectiva, desde que o autor devolva o montante atualizado que foi creditado em sua conta (fl. 241).
Condeno o réu a restituir à parte consumidora, em dobro, as parcelas pagas por ele referentes aos contratos supracitados, corrigidas monetariamente, segundo os índices da tabela do e.
TJ/SP, desde cada desembolso.
A partir da citação, incidirá apenas a taxa básica de juros - Selic (que também engloba a correção), como definido recentemente pela Corte Especial do STJ (REsp 1.795.982) Em virtude dos danos morais sofridos, condeno finalmente o demandado a pagar, à parte requerente, a quantia de R$ 10.000,00, com incidência da taxa Selic desde a presente desta decisão, de acordo com a súmula 362 do STJ e o que foi definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS E ENCARGOS SOBRE O VEÍCULO A SER DEVOLVIDO À EMBARGANTE OMISSÃO SANADA - DANO MORAL - JUROS DE MORA CONTADOS DO ARBITRAMENTO (ART. 407, CC)- CONTRADIÇÃO CONFIGURADA I - Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material; II Omissão verificada e faço constar na fundamentação e no dispositivo que, com a devolução do bem, os documentos e eventuais encargos correrão por conta do autor embargado; III Contradição.
Os juros de mora são contados da data da fixação dos danos morais, ou seja, do acórdão (art. 407, CC), pois, não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial ou acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS para sanar a omissão e contradição, esta com efeito modificativo (juros de mora sobre os danos morais, que incidem a partir de seu arbitramento (data do acórdão).(TJ-SP - EMBDECCV: 10145605220218260564 SP 1014560-52.2021.8.26.0564, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022)" Fica facultada, outrossim, a compensação do montante a que o réu foi condenado a pagar com o importe creditado na conta da parte autora (devidamente atualizados), nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Pela sucumbência mínima da parte consumidora, arcará o requerido também com as custas, despesas processuais e verba honorária, ora fixada em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2° e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ao trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.C. -
21/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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18/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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27/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 16:51
Expedição de Carta.
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27/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2024 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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22/03/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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