TJSP - 1021378-48.2024.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 13:25
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves (OAB 336975/SP), Thiago Sakamoto de Souza (OAB 484385/SP) Processo 1021378-48.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laudiene Ribeiro Ferreira - Reqdo: Cooperativa Habitacional Conex - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, especialmente para confirmar a tutela antecipada concedida às fls. 133/135 e para: Declarar a rescisão contratual, ocorrida na data da citação, por culpa da ré; Condenar a ré a restituir a integralidade dos valores pagos pela autora, inclusive seguro prestamista e taxa de administração, imediatamente e em uma só parcela; No mais, fixo a correção monetária da restituição desde o desembolso de cada parcela (súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data em que as obras deveriam ter sido entregues, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Diante da sucumbência da ré, condeno esta ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais a que faz jus o patrono da requerente, os quais fixo em 10% sobre o montante atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, §2°, do Diploma Processual Civil.
Por derradeiro, julgo este feito EXTINTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, informando, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser veiculado pela via incidental, sob a forma de "Incidente - classe 156 Cumprimento de Sentença, momento oportuno para que se cobre eventual multa cominatória decorrente da decisão de fls. 133/135. -
14/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:23
Julgada Procedente a Ação
-
25/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 20:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2025 23:47
Juntada de Petição de Réplica
-
24/01/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 08:14
Suspensão do Prazo
-
07/11/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 05:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:54
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 17:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/10/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 14:28
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
10/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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