TJSP - 1003765-80.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1003765-80.2025.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen SA -
Vistos. 1.
Comprovada a mora (fls.46/49), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, devendo ser realizada, por Oficial de Justiça, a busca e apreensão do bem indicado na inicial (o devedor também deverá entregar os documentos), ficando desde já autorizados, se houver necessidade: (a) o arrombamento, observando-se os demais requisitos do Art.846 do CPC (cumprimento por dois Oficiais de Justiça, elaboração de auto circunstanciado assinado por duas testemunhas etc.); (b) a requisição de reforço policial, que deve ser feita diretamente pelo Oficial de Justiça à Polícia Militar, com a simples apresentação desta decisão.
Eventual defesa poderá ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias após eventual cumprimento da liminar, ficando desde já advertida a parte requerida que a peça só será analisada se o bem for localizado/apreendido, nos termos do tema 1.040 do STJ: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 2.
Na mesma oportunidade, cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para pagar a integralidade da dívida indicada (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme REsp 1.418.593, do STJ, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária), pagamento este que deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos (vide STJ, REsp. 1.770.863, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j.09/06/2020 ou seja, tal prazo não deve ser contado em dias úteis), contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, Art.3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Não realizado o pagamento no prazo indicado, independentemente de nova decisão nesse sentido (bastando que a parte autora, no sexto dia, acesse os autos digitais e constate que não houve o integral pagamento) ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (Art.3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69). 3.
Apesar de ser recomendável que a citação ocorra concomitantemente com a busca e apreensão do veículo, frise-se que caso o bem não seja encontrado a citação da parte requerida deverá ocorrer.
Observe-se o seguinte: (a) citada a parte e não localizado o bem, abra-se vista à parte autora para requerer, se o caso, a conversão da busca em apreensão em ação executiva (o silêncio da parte autora será interpretado como aquiescência com a conversão prevista na lei), lembrando que "O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória)" (STJ; Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO; j.09/06/2020; REsp.1.766.182); ou (b) não localizada a parte para citação, abra-se vista à parte para indicar outros endereços da parte requerida e/ou requerer o acesso aos sistemas informatizados à disposição desde juízo para busca de endereços (recolhendo as taxas respectivas), sendo que desde já fica autorizado o encaminhamento do novo endereço para a Central de Mandados (por exemplo, encaminhando cópia da petição para a situação em que o mandado ainda estiver na SADM) e/ou a expedição de nova folha de rosto (na situação em que o mandado já tenha sido devolvido), tudo isso independentemente de nova decisão. 3.1.
A parte requerida fica desde já ciente que, se houver conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, a futura/eventual carta de citação sobre a conversão em execução de título extrajudicial será destinada ao endereço em que a parte requerida já foi citada e, se o caso, aplicar-se-á o disposto no Art.77, VII, e no Art.274, parágrafo único, ambos do CPC (dever consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual). 3.2.
O Oficial de Justiça, durante a diligência e na hipótese de não encontrar o veículo, além da citação também deverá cientificar a parte requerida que: (a) é seu dever indicar a localização do bem e o entregar à parte autora, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de instauração de inquérito policial por crime de desobediência e de multa de até 20% do valor da causa, nos termos dos incisos I, IV, V e VI, e §§1º, 2º e 7ª, todos do Art.77 do Código de Processo Civil; (b) se não pagar o débito e não entregar o veículo à parte autora no prazo máximo de cinco dias, poderá ser determinada a suspensão da sua CNH (com a consequente suspensão do direito de dirigir), nos termos do inciso IV, do Art.139, do CPC. 4.
O acesso ao sistema RENAJUD fica desde já deferido, devendo ser observado o seguinte: caso o bem não seja localizado para a apreensão, deverá a Secretaria Judicial proceder às anotações no sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 DJE de 04/09/2018, pp.13/14, e Comunicado CG 394/2023 DJE de 07/08/2023, pp.19/21), inclusive com restrição de circulação (vide STJ; REsp.1.744.401; Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI; j.13/11/2018).
Cumprida a liminar com a entrega do bem à parte autora, respeitado o prazo de 05 dias para a purgação da mora, fica desde já deferido o levantamento de eventual restrição feita pelo sistema RENAJUD (desde que oriunda deste juízo). 5.
Embora recomendável a apresentação de "rol de depositários" juntamente com a petição inicial, o Decreto-lei nº911/69 não faz menção expressa acerca da necessidade de indicação na petição inicial de quem exercerá oencargode depositárioem caso de efetivação da apreensão do bem móvel, como é o caso dos autos.
Nesse contexto, DETERMINO o seguinte: (a) o expediente para o cumprimento do mandado será encaminhado desde já para a Central de Mandados; (b) a autora deverá apresentar nos autos petição com o rol das pessoas autorizadas a acompanhar o Oficial de Justiça antes da efetivação da medida, afinal é preciso formalizar a indicação para que o Senhor Oficial de Justiça saiba quem a parte autora está autorizando ser depositário; (c) esta autorização independente de "homologação" judicial (ou de nova análise por meio de decisão), afinal basta que o Advogado/Procurador da parte autora faça a indicação; (d) para facilitar o cumprimento e a ciência por parte do Oficial de Justiça, bastará que a pessoa autorizada apresente diretamente ao Oficial de Justiça ou ao responsável pela Central de Mandados cópia da petição protocolizada (ressalvando a possibilidade de o próprio Oficial de Justiça acessar os autos e providenciar a impressão). 6.
Cópia desta decisão vale como mandado.
Independentemente de nova intimação, caberá à parte autora entrar em contato com a Central de Mandados para saber para qual Oficial o mandado foi distribuído.
Em seguida, deverá (ônus) entrar em contato com o Oficial para agendar a data da diligência, fornecendo meios para a execução da medida de constrição (Art.997, §§2º e 3º, e Art.1.025, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 7.
Para facilitar o trabalho da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, fica consignado que a(s) diligência(s) do Senhor Oficial de Justiça está(ão) recolhida(s) às fls.54/55 (Guia GRD nº40210 R$222,12). 8.
Indefiro a tramitação deste procedimento em segredo de justiça, tendo em vista que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses dos incisos do Art.189 do CPC.
Acrescente-se que o Egrégio Tribunal de Justiça editou os Comunicados CG 590/2021 e 591/2021 (DJE de 04/03/2021, pp.08/12), o que foi observado por este Juízo: "As medidas são necessárias em razão da publicidade das informações estabelecidas pela Resolução 121 do CNJ e a prévia adequação dos modelos à LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)".
Nesse contexto e considerando que a regra é a publicidade dos atos processuais (Art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal), não há que se falar em tramitação em sigilo.
Proceda a Secretaria Judicial às necessárias anotações no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, em especial à retirada da tarja de segredo de justiça. 9.
Servirá o presente, por cópia, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
14/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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