TJSP - 1003944-08.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:34
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
24/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisangela Campos Batista (OAB 119596/MG) Processo 1003944-08.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vinícius Xavier de Paula -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração que devem ser desprovidos, porque a sentença proferida não padece de vício que autoriza os embargos.
O recurso é cabível nas hipóteses previstas no art. 1022, I a III do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade (se a sentença é incompreensível), eliminar contradição (contradição interna, entre os tópicos da sentença, e não contradição com a pretensão da parte), suprir omissão (caso deixe de examinar um pedido ou uma questão relevante) ou para corrigir erro material.
Modificação do conteúdo do ato decisório e/ou do entendimento do juízo que o proferiu não são alcançáveis pela via escolhida.
Por aqui, a matéria está decidida.
Compreende-se que a parte pode não ter ficado satisfeita, mas para o caso de não conformismo com a sentença, o recurso previsto é a apelação (art. 1009, caput, do Código de Processo Civil).
Observe-se precisa lição doutrinária, bem atual: O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. (Wambier, Luiz Rodrigues; Talamini, Eduardo.
Curso avançado de processo civil. - 22ª edição.
Vol. 2 - Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória).
Londrina, PR: Thoth, 2025, p. 496).
Assim também a jurisprudência: Embargos de declaração - Agravo de instrumento - Arguição de omissão - Hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil não verificadas - Inconformismo que pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, que não os têm no geral e nem no particular - Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2309524-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Matérias agitadas que são estranhas à via recursal eleita.
Interposição com iniludível pretexto de rejulgamento.
Inadmissível caráter infringente.
Inocorrência de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material.
Os defeitos que podem ser corrigidos por meio de embargos declaratórios, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da parte.
Parcelamento abusivo que gerou dano moral in re ipsa.
Demais teses que não foram aventadas na defesa.
Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 1002481-65.2024.8.26.0037; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025).
Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
Int. -
21/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:15
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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07/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 04:57
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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