TJSP - 1024598-58.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: luciano gonçalves olivieri (OAB 11703/ES) Processo 1024598-58.2024.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Denilson Freitas Felicio, alegando, em síntese, que mediante contrato de financiamento a parte requerida obrigou-se ao pagamento das parcelas declinadas na inicial.
Para a tutela (garantia) de seu crédito, foi-lhe transmitido em alienação fiduciária o veículo descrito na inicial.
Reza ainda que a parte requerida deixou de pagar as parcelas pactuadas, incidindo em mora, motivando o vencimento de todas as obrigações contratuais.
Por essas razões requereu a busca e apreensão liminar do bem, do qual deverá ter, afinal, a propriedade consolidada, assim como a posse plena e exclusiva.
Deu à causa o valor de R$ 18.627,69.
Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.
A liminar foi efetivada (fls. 59).
Citada por hora certa (fls. 74), a parte ré permaneceu inerte, quando se lhe foi nomeado curador especial que ofertou contestação por negativa geral (fls. 86/91).
Houve réplica (fls. 96/101) É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, incisos I , da Lei 13.105/15 - CPC.
Da Preliminar de nulidade da citação.
Refuto a preliminar de nulidade da citação, tendo em vista a suspeita de ocultação certificada detalhadamente pelo oficial de justiça, que possui fé pública.
Do Mérito.
A petição inicial mostrou satisfatoriamente a existência do débito, inclusive com início de prova, que é representada pelo contrato firmado entre as partes.
Segundo dispõem os parágrafos 2º e 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, o réu somente pode alegar na contestação o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais; e sendo o pedido contestado, ou não, o juiz dará sentença de plano (cf.
Restiffe Neto, in Garantia Fiduciária, 2ª ed.
RT, 1976, nº 114, p. 406).
Na mesma direção encontram-se a doutrina e a jurisprudência (cf., p. ex.
Moreira Alves, Da Alienação Fiduciária em Garantia, 2ª, ed., Forense, 1979, IV, 3, pp. 164 e 169; Orlando Gomes, Alienação Fiduciária em Garantia, 4ª ed.
RT 1975, nº 94, pp. 128 a 129; Antônio Chaves, Tratado de Direito Civil, 3ª ed., RT, 1984, vol.
II, t.
I, pág. 660, JTACSP, 32/306; RT, 424/176 e 460/205).
De outra banda, apesar de não haver hierarquia entre as provas, é certo que o pagamento somente se prova através da prova documental, recibo, devidamente assinado por quem recebeu (art. 406 NCPC).
O pagamento deve ser provado por intermédio de documentos idôneos (RT 590/231).
Ademais, a quitação se prova por meio de recibo, cujo fornecimento não pode ser recusado, pois constitui contravenção penal; ou pela sentença proferida em ação de consignação em pagamento (artigos 319 e 320 da Lei 10.406/02 e art. 539 NCPC).
A propósito são ensinamentos de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor.
Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo.
Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se comprovam através de quitações regulares.
Não há nos autos prova de pagamento parcial ou integral, cujo ônus da prova caberia ao réu, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, e a oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 406 NCPC), seria junto à resposta (art. 335 c.c. art. 434, ambos do NCPC).
Releva notar ainda que a alienação fiduciária em garantia está comprovada por instrumento, devidamente arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RT, 540/221); o mesmo ocorrendo com a mora, em face da notificação com a respectiva certidão.
Nesse sentido há precedentes (RTJ, 102/682; RT, 571/135).
Demais, o não pagamento de uma das prestações avençadas implica no vencimento da totalidade do débito (Decreto-lei 911, art. 2º, par. 3º, e art. 1º, par. 7º c/c Código Civil, art. 762, III).
Por conseguinte, ante a ausência de quitação, ficou induvidosa a falta do pagamento pretendido pela parte autora.
C - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Denilson Freitas Felicio, transformo em definitiva a liminar concedida e declaro consolidada a propriedade, assim como a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, em favor da parte autora e a final, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso vertente, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado consoante dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora, sem onerar em demasia a parte vencida, cuja satisfação permanecerá suspensa, eis que concedo ao réu, os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei 1060/50).
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), diante da revelia, o Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, autorizo a venda do bem, nos termos do artigo 3º, par. 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, valendo esta sentença como ofício para encaminhamento à Ciretran ou Detran, comunicando a possibilidade de transferência do bem pela parte autora a terceiros que indicar.
Caberá à parte interessada promover a sua impressão e encaminhamento, juntamente com cópia da certidão de trânsito em julgado e da petição inicial.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. -
14/05/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 17:55
Julgada Procedente a Ação
-
12/05/2025 13:22
Conclusos para Sentença
-
12/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:46
Petição Juntada
-
05/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 07:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 16:49
Contestação Juntada
-
30/04/2025 14:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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25/04/2025 20:56
Conclusos para despacho
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25/04/2025 20:55
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 07:05
AR Positivo Juntado
-
14/02/2025 06:25
Certidão Juntada
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13/02/2025 13:28
Carta Expedida
-
13/02/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/12/2024 16:45
Mandado Juntado
-
19/12/2024 16:45
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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21/11/2024 06:54
Mandado de Citação Expedido
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11/11/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/11/2024 09:58
Petição Juntada
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04/11/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:07
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:07
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 10:34
Remetido ao DJE
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02/10/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 10:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
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02/10/2024 10:13
Auto de Apreensão Juntado
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26/09/2024 14:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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26/09/2024 11:29
Petição Juntada
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25/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 12:10
Remetido ao DJE
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25/09/2024 10:57
Mandado Urgente Expedido
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25/09/2024 10:31
Recebida a Petição Inicial
-
23/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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