TJSP - 1000723-06.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:07
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 15:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB 352668/SP) Processo 1000723-06.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eliane Aparecida da Silva - Reqdo: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPMIL - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR inexistência do débito apontado na petição inicial (fls. 17/18), e CONDENAR a parte requerida a pagar reparação moral no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária da data da publicação da sentença, e juros de mora desde a data da citação.
Tendo em vista a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à Lei n. 14.905/2024 (AREsp 2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à edição da lei, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos (ou seja, juros e atualização), aplica-se a SELIC, isoladamente.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandadodelevantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença.
O requerimento de gratuidade processual, em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15).
Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995)".
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 04:35
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 05:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:41
Expedição de Carta.
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19/03/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 08:18
Recebida a Petição Inicial
-
18/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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