TJSP - 1512734-30.2025.8.26.0228
1ª instância - 10 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 13:12
Protocolo Juntado
-
14/07/2025 20:52
Protocolo Juntado
-
14/07/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 20:52
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 13:02
Protocolo Juntado
-
11/07/2025 18:07
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
30/06/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:27
Protocolo Juntado
-
16/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:51
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/06/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2025 03:30:00, 10ª Vara Criminal.
-
04/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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04/06/2025 07:42
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP) Processo 1512734-30.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: VITOR ANTONIO PRADO ANDRADE SILVA - 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denunciou VITOR ANTONIO PRADO ANDRADE SILVA, qualificado nos autos, em razão da prática dos crimes de (i) receptação e (ii) adulteração de sinal identificador de veículo em tese cometidos (i) entre os dias 23/04/2025 e 10/05/2025, e em (ii) 10/05/2025.
A inicial acusatória contém descrição suficiente de um fato criminoso, de forma a permitir o exercício do direito de defesa e os elementos de convicção colhidos no inquérito policial indicam justa causa para o processamento da ação penal.
Os depoimentos extrajudiciais de TATIANE SANTOS CAMPOS e ANDERSON SILVA MIRANDA RODRIGUES (fls. 02/04), aliados ao boletim de ocorrência de fls. 28/31, auto de exibição e apreensão de fls. 08/09 e fotografias de fls. 24/27, dão respaldo mínimo à inicial acusatória, porque relatam hipótese de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, crimes que em tese foram cometidos pelo acusado.
Trata-se de prova inquisitória que foi produzida sem observância do contraditório e não poderá ser usada para a fundamentação de sentença condenatória, nos termos do disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal.
Entretanto, serve para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, neste momento processual inicial, que não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
ASSIM SENDO, RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal.
O acusado deverá ser INFORMADO e ADVERTIDO de que poderá contratar advogado(a) para apresentar a resposta à acusação e, caso não tenha condições para contratar um(a) advogado(a) para a sua defesa, ou se não contratar nenhum(a) advogado(a) no prazo de dez (10) dias, será indicado um defensor dativo.
O acusado ainda deverá ser ADVERTIDO de que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada sem a sua presença. 3.
Depois da RESPOSTA apresentada pela DEFESA, este juízo, decidindo sobre as alegações e requerimentos apresentados, designará AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual será realizada de acordo com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, para (1) a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta da DEFESA, (2) colheita de esclarecimentos dos peritos, o que dependerá de cumprimento do cumprimento do disposto no artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal, (3) realização de acareações e reconhecimento de coisas e pessoas, (4) colheita do interrogatório, se o acusado desejar, que será realizado de acordo com o disposto nos artigos 185 a 188 do Código de Processo Penal, (5) realização de debates orais, nos termos artigo 403 do Código de Processo Penal, e (6) julgamento. 4.
O acusado tem o direito de acompanhar a produção da prova e, assim, querendo, poderá comparecer à audiência de instrução e julgamento que será designada.
As partes deverão oferecer o e-mail e o número do telefone celular das testemunhas e das vítimas arroladas, em tempo hábil para possibilitar sua intimação para a audiência. 5.
Não há laudo cadastrado no SPTC para este processo.
Cobre-se, portanto, a vinda do exame de corpo de delito do acusado, bem como do laudo pericial do veículo apreendido. 6.
Requisite-se da autoridade policial o boletim de ocorrência do crime anterior (furto do veículo I/RENAULT FLUENCE DYN20A, placas BBQ9G45). 7.
OFICIE-SE ao IIRGD. -
15/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 20:38
Recebida a denúncia
-
14/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:29
Evoluída a classe de 279 para 283
-
14/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/05/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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12/05/2025 16:01
Evoluída a classe de 279 para 283
-
12/05/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 15:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 10:26
Expedição de Ofício.
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11/05/2025 10:26
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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11/05/2025 09:56
Mudança de Magistrado
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11/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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11/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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11/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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11/05/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
10/05/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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