TJSP - 1010335-75.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 20:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 20:58
Recebida a Petição Inicial
-
11/07/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Capistrano Garcia Neves (OAB 306506/SP) Processo 1010335-75.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helio de Souza Rodrigues -
Vistos.
A declaração de rendimentos apresentada pelo(a) requerente é suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos, pois demonstra que ele(a) aufere rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Em que pese não ser exigida uma condição de miserabilidade para concessão da gratuidade judiciária, é certo que tal benefício é destinado àqueles que, sem o seu deferimento, não teriam acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa do(a) autor(a).
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que demonstrada a capacidade contributiva.
Posto isso, providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Na mesma oportunidade, providencie a regularização da sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração outorgando poderes ao patrono, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (CPC, arts. 76, 104 e 485, IV), tendo em vista que o documento juntado à fls. 20 não está devidamente subscrito pela parte autora.
Decorrido o prazo, sem o recolhimento das custas processuais, fica desde já determinado o cancelamento da distribuição.
No entanto, antes do cancelamento do feito, deverá ser observado o Provimento CSM nº 2739/2024, procedendo o cartório à intimação da parte autora, por ato ordinatório, para o recolhimento das despesas referentes ao cancelamento do processo, no valor de 05 UFESP's - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 224-0.
Int.
São Paulo, 14 de maio de 2025. -
15/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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