TJSP - 1003981-02.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
-
12/07/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/05/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Alves Souto do Prado (OAB 312892/SP) Processo 1003981-02.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Linfa Alves de Lima -
Vistos.
A hipótese é de incompetência deste juízo para conhecer da demanda, de maneira que se me impõe, evitando a nulidade do processo (Constituição Federal, art. 5º, inciso LIII), declinar de fazê-lo.
Com efeito, segundo o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários-mínimos", sendo absoluta sua competência "no foro onde estiver instalado" - ainda que "por alargamento", nos termos de específico precedente local.
Examinando, pois, tal questão, a Câmara Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, decidiu - nos autos do Conflito de Competência nº 0025698-18.2017.8.26.0000, desta Comarca de Atibaia, relator o e. des.
RICARDO DIP, j. 04.09.17 - o seguinte, verbis: "4.
Cabe distinguir, de um lado, a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública propriamente dito, e, de outro, a instalação de unidade judiciária específica para o só processamento das ações versadas na Lei n. 12.153/2009.
A instalação do sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública prescinde da instalação de unidade especializada, podendo dar-se por atribuição de competência à unidade judiciária pré-existente No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, nas Comarcas desprovidas de unidades judiciárias especializadas para o só conhecimento das ações referidas na Lei n. 12.153/09 de princípio, varas dessa tipologia somente existem na Comarca da Capital, a implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública fez- se por designação de unidades judiciárias anteriormente instaladas.
Assim, a teor do Provimento n. 2.203/2014 do eg.
Conselho Superior da Magistratura, pelo expediente relativo ao Juizado Especial da Fazenda Pública passaram a responder as Varas da Fazenda Pública; onde inexistentes estas, as Varas do Juizado Especial com competência cível ou cumulativa (art. 8º). 5.
A Comarca de Atibaia não é guarnecida por Vara de Fazenda Pública.
Disso é consequência que a implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública fez-se por alargamento da competência da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal daquela Comarca, que, à força do aludido Provimento CSM n. 2.203/2014, passou a responder pelo processamento e julgamento das causas alistadas na Lei n. 12.153/2009.
Não há afronta do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 9.099/1995 (de 26-9), apenas implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública perante a mesma unidade judiciária então responsável pelo expediente do Conflito de Competência nº 0025698-18.2017.8.26.0000 TJSP Câmara Especial JMP Voto 47.855 5/6 Juizado Especial Cível, cuja competência já se mostrava alargada para compreender o processamento das causas afetas ao Juizado Especial Criminal." (sem o negrito no original).
Sendo assim, DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação e DETERMINO a pronta remessa dos presentes autos ao C.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL local.
Intimem-se. -
14/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:08
Classe retificada de 12154 para 7
-
13/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
13/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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