TJSP - 1000157-49.2025.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 1000157-49.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida constante da inicial.
Fixo, em 10% sobre o valor do débito atualizado os honorários de advogado a serem pagos pelos executados.
No caso de integral, pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
O executado, independentemente de penhora, poderá opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada ao autos do mandado ou aviso de recebimento da carta de citação.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagarem o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Ausente pagamento ou indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
Conforme requerido pelo exequente e o disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo Juízo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
Intime-se. -
14/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial
-
13/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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