TJSP - 1018831-35.2024.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), Fabiano Coutinho Barros da Silva (OAB 109658/RJ) Processo 1018831-35.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Thiago de Souza - Reqda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE THIAGO DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A o que faço para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) corrigidos desde o presente arbitramento pelo índice legal e juros de mora mensal a taxa legal a contar da citação.
Considera-se taxa legal dos juros a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 pelo quanto disposto no §1º do artigo 406 do CC - § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA-amplo do IBGE).
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação para a ré e, para o autor, no valor de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido (R$ 10.000,00) e aquele ao final obtido (R$ 1.600,00) ou seja, 10% sobre R$ 8.400,00, vedada a compensação de valores, nos termos do artigo 85 e 86 do Código de Processo Civil/15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C -
14/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:29
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 06:48
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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