TJSP - 0023601-47.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gonzaga Fernandez Silva (OAB 282176/SP) Processo 0023601-47.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cid Moro, Paulo Henrique Dias Guedes -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se pessoalmente a parte executada, conforme requerido no item "a" da petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos demonstrativos discriminados e atualizados do crédito, juntados em fls. 06, indicando como valor total devido a quantia de R$ 203.775,06 (duzentos e três mil, setecentos e setenta e cinco reais e seis centavos), acrescido de custas e despesas, se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica(m) também intimado(s) os devedores que, decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, CERTIFICANDO nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo(s) executado(s), na forma do art. 525.
Observo que, na ausência de advogado constituído pela parte executada, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Intimem-se. -
21/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 12:49
Recebida a Petição Inicial
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20/05/2025 10:29
Mudança de Magistrado
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15/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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