TJSP - 1004807-42.2025.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/06/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:05
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
13/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP), Wilton José Bandoni Lucas (OAB 273035/SP) Processo 1004807-42.2025.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A.
C.
F.
E.
I.
S.
A. -
Vistos.
Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como a mora do réu, defiro liminarmente a busca e apreensão do veiculo indicado no pedido inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como, caso seja necessário, com o auxílio de força policial.
Defiro desde já a respectiva ordem de arrombamento, caso tal medida se faça necessária no ato de cumprimento da presente, devendo de tudo o Sr.
Oficial de Justiça certificar e fazer constar do respectivo auto circunstanciado.
Efetivada a medida cite-se o requerido para até em quinze (15) dias , contestar a ação obrigatoriamente através de advogado ,ou ainda, no prazo de cinco (5) dias do cumprimento da liminar , promover o pagamento integral da dívida pendente segundo os valores apresentados na inicial, caso pretenda a restituição do bem livre de ônus.
Caso o pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei no 911/69).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado , competindo ao autor providenciar os meios necessários junto ao oficial de justiça encarregado do ato.
Após a expedição do mandado, exclua-se a tarja urgente e "segredo de justiça".
Para inserção da restrição judicial no cadastro do veículo, como estabelece o §9º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, comprove o autor o depósito da taxa judiciária , para acesso ao sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para tentativa de localização de endereços do réu, devendo o autor quando do pedido, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Bem objeto da busca e apreensão: FORD/FIESTA 1.5 16V FLEX, Ano 2014, chassi 9BFZD55J8FB781556, placa FAQ7879, cor BRANCA e renavam nº 001025358837.
Int. -
14/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:52
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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