TJSP - 1000949-85.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:40
Trânsito em Julgado às partes
-
05/06/2025 15:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
05/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1000949-85.2025.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A.
C.
F.
E.
I.
S.
A. -
Vistos.
Retire o segredo de justiça.
Custas e diligências do Oficial de Justiça recolhidas.
Providencie a serventia a expedição da certidão de conferência da guia DARE (certidão de cartório - modelo código 845211), nos termos do artigo 1.093 §6º, das NSCGJ (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n º 35 da ENFAM).
Comprovada a mora, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do(s) veículo(s) MARCA HYUNDAI, MODELO SANTA FE GLS 3.5 V6 4X4 T, CHASSIS KMHSH81GDBU620972, PLACA EYZ1F15, RENAVAM 232591784, COR PRETA, ANO 10/11, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, deferindo ordem de arrombamento e reforço policial.
Ao cumprir a liminar o(a) oficial(a) de justiça deverá certificar o nome do depositário, endereço, inclusive informando o CEP e seu telefone, para que seja possível a expedição de mandado de restituição e ainda adverti-lo de que não poderá sair com o veículo da cidade no prazo de 5 dias, sob as penas da lei .
Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Julgamento do REsp 1.418.593 / MS na data de 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária"), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Para fins de purgação da mora, no prazo assinalado, desde já, fica cientificado a parte ré que deverá realizar, além do pagamento da integralidade da dívida apontada pela parte autora, as custas e despesas processuais anteriormente recolhidas, assim como honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora que, atento(a) ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), posto que, instada, a parte ré optou pela purgação da mora e restituição do veículo.
Autorizo, desde logo, caso absolutamente necessário, o auxilio de força policial, devendo o mandado ser cumprido por dois oficiais de justiça que de tudo deverão lavrar auto circunstanciado.
Autorizo a busca e apreensão e posterior citação também no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
Caso não localizado o veículo, se interesse pela parte autora, deverá ser providenciado o recolhimento da taxa Renajud para bloqueio - circulação, o que fica, desde já deferido.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferida a distribuição plantão-urgente, se a parte optar em acompanhar a diligência no dia ou no caso de desentranhamento do mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
15/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023751-96.2022.8.26.0114
Kellyn Silvana dos Santos
Robinson Rodrigo dos Santos
Advogado: Karen Simone dos Santos Angelotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2019 15:08
Processo nº 1002494-12.2023.8.26.0001
Ensino Supletivo Aliado LTDA.
Rafael Varela Diniz
Advogado: Felipe Condez Ogando
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2023 17:01
Processo nº 1013270-52.2025.8.26.0405
Inter-M Medicina Especializadas LTDA
Christensen Nobre Sociedade de Advogados
Advogado: Antonio Jose Neaime
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2025 09:30
Processo nº 1006908-65.2022.8.26.0073
Sebastiao Nunes da Silva
Antonio Marques de Carvalho
Advogado: Joao Silvestre Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2022 19:06
Processo nº 1502996-08.2019.8.26.0073
Municipio de Avare
L. Piedade Damasio Representacoes Comerc...
Advogado: Marco Antonio Razzini Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2019 18:02