TJSP - 0001723-75.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Marcus Vinicius dos Santos Novaes (OAB 422606/SP) Processo 0001723-75.2025.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcus Vinicius dos Santos Novaes, Marcus Vinicius dos Santos Novaes, Marcus Vinicius dos Santos Novaes, Carlos Soares da Silva - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Mantenha o cartório no polo ativo somente Carlos Soares da Silva, removendo os demais.
Na forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos do CPC/2015, fica a parte executada intimada, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, mediante depósito em juízo.
Fica ainda a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas de bens móveis e imóveis junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523 e havendo requerimento da parte exequente, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, CPC, para a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (SPC e/ou SCPC; e SERASA), podendo a inserção na SERASA ser promovida pela Serventia por meio do sistemaSERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida, salvo se a parte credora for beneficiária da justiça gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo.
Fica ainda deferida a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, prevista no art. 828 C.P.C (Aplicação subsidiária das regras que regem o processodeexecução - Art. 513 e 771, CPC).
As certidões, caso requeridas, ficarão disponíveis para impressão.
Caso a parte executada tenha sido revel na fase de conhecimento sua intimação dar-se-á apenas com a publicação desta decisão no órgão oficial, a partir do qual fluirão os prazos, conforme dispõe o art. 346 do CPC/2015.
Nesse sentido, o Eg.
TJSP: "REVELIA - Ação Monitória - Citação pessoal - Requerido que não comparece nem constitui procurador nos autos - Fase de cumprimento de sentença - Exigência de intimação pessoal do devedor - Impossibilidade - Prazos que correm independentemente de intimação - Inteligência dos arts. 771 e 346, ambos do Código de Processo Civil: - Verificando-se, no processo de conhecimento, a revelia do réu citado pessoalmente, que não comparece nem constitui procurador nos autos, a ele aplica-se a regra do art. 771, do Código de Processo Civil, por força do art. 346 do mesmo diploma, não sendo devida a exigência, pelo magistrado, a fim de permitir o prosseguimento de fase de cumprimento de sentença, de que o credor providencie a intimação pessoal do devedor.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2247858-82.2018.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019).
Certifique a serventia, de imediato, nos autos principais o cadastramento deste incidente, remetendo aqueles autos, oportunamente, à fila "Custas- Ag.
Análise", para seu arquivamento definitivo (Cód. 61615), nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017.
Int.
Catanduva, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 07:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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