TJSP - 0001133-08.2024.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 18:46
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP) Processo 0001133-08.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Decolar.Com.
Inc. -
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo, apresentado nos termos do art. 57, da Lei 9.099/95, celebrado segundo os parâmetros estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, estando, ainda, em consonância com o que dispõe o art. 57, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015.
Considerando-se que o ato praticado é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC/2015 e art. 41 da Lei 9.099/95, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Ficam as partes intimadas da dispensa de juntada aos autos do comprovante de cumprimento da avença, o qual deverá ser guardado pela parte.
Na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas e condições do acordo, deverão as partes apresentar incidente de cumprimento da presente sentença homologatória.
Por fim, cabe observar que a parte credora não experimenta prejuízo processual ou material diante da extinção, pois, firmado e homologado o acordo, caso haja inadimplemento, o credor somente poderá cobrar o devedor nos termos estabelecidos na avença.
Neste sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 487, III, B DO CPC).
SUSPENSÃO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 313, II, DO CPC).
DESCABIMENTO.
SENTENÇA CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO, PERMITINDO-SE A SUA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação 1040633-37.2017.8.26.0100).
Nada sendo requerido, após 30 dias corridos do trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
O incidente de cumprimento da presente sentença homologatória deverá, em caso de inadimplemento, ser postulado nos termos do art. 1.285 e seguintes das NCGJ, sendo que deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento; a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença) A parte deverá efetuar o cadastro do polo passivo e indicar o valor da causa.
As petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ.
Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, poderá requerer a instauração do incidente de cumprimento de sentença mediante comparecimento em cartório.
P.R.I.C. -
14/05/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 23:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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13/05/2025 23:07
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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13/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 02:32
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:32
Expedição de Carta.
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25/03/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2025 12:11
Julgada Procedente a Ação
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18/11/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 18:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/09/2024 18:11
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 02:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:57
Expedição de Carta.
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30/04/2024 13:56
Recebida a Petição Inicial
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29/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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