TJSP - 1005771-05.2024.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Faria Lemes Pfaifer (OAB 212693/SP), Whictor Hugo Homem (OAB 452227/SP), Íris Caroline Peres Ribeiro (OAB 498915/SP) Processo 1005771-05.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Ferreira da Costa Centro de Treinamento -
Vistos. 1.
Fls. 76/80: Na citação de pessoa física, o AR deve ser entregue diretamente ao destinatário, que assinará o recibo, como estipula o dispositivo legal (art. 248, § 1º, CPC).
Assim, caberá ao(à) autor(a), o que não aconteceu neste caso, provar que o(a) requerido(a)/executado(a) recebeu efetivamente a citação, pois o encargo de provar que houve a efetiva citação é do(a) autor(a), não do requerido.
Nesse sentido a Súmula 429 do STJ.
Portanto, frustrada a citação/intimação pelo correio, a parte deverá ser citada por meio de oficial de justiça.
Com efeito, na citação/intimação realizada pela via postal não consta a assinatura do(a) requerido(a)/executado(a) no recebimento, mas sim a assinatura de terceiro, o qual, ausente prova nos autos, não tinha procuração para receber citação/intimação pelo(a) requerido(a)/executado(a), o que torna viciado o ato realizado.
Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Citação - Ato recebido por terceiro na fase de conhecimento - Carta com AR - Nulidade - Hipótese em que o endereço onde houve a citação, apesar de ser indicado pelo devedor no contrato, não é condomínio edilício - Banco que não provou a ciência inequívoca do devedor acerca do ajuizamento da monitória - Precedentes - Recurso provido" (TJ-SP - AI: 21206975520198260000 SP 2120697-55.2019.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godói, Data de Julgamento: 24/07/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2019) "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) 2.
Expeça-se mandado de citação do(a) requerido(a), no endereço de fls. 72, após recolhidas as diligências de oficial de justiça.
Prazo: 15 dias.
Int. -
21/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 21:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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27/02/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:25
Expedição de Carta.
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24/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 20:08
Recebida a Petição Inicial
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20/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:17
Classe retificada de 12154 para 7
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06/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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04/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 20:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 21:25
Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 19:51
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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